Convenção Coletiva
Registro MTE PR002928/2025 · Solicitação MR043081/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista em Geral , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista em Geral , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1º de junho de 2025 , aos empregados da categoria anteriormente detalhada, os seguintes pisos salariais: a) Empacotador/pacoteiro , R$ 1.769,00 (Um mil e setecentos e sessenta e nove reais) ; b) Aos demais empregados, R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais) ; c) Fica garantido ao empregado(a) que exercer a função de açougueiro(a) o salário correspondente ao piso da letra “b” , desta Cláusula, acrescido de 10% (dez por cento) em todo o período de exercício da função; d) Fica garantido ao auxiliar de açougueiro(a), a partir de 12 (doze) meses no exercício da função, na mesma empresa, o salário correspondente ao piso da letra “b” , desta Cláusula, acrescido de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida a garantia de valor mínimo, ao piso salarial da categoria, que será igual ao salário mínimo nacional/federal, acrescido de 5% (cinco por cento) para os empregados que atuem como empacotador/pacoteiro, e de 15% (quinze por cento) para as demais funções.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários, com valores já superiores ao piso estabelecido na cláusula terceira, vigentes em 1º de junho de 2024 , serão reajustados, em 1º de junho de 2025 , com a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento). Parágrafo primeiro – Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024 , será garantido o reajuste salarial, proporcional ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2024 6,10% Dezembro/2024 3,98% Julho/2024 5,89% Janeiro/2025 3,39% Agosto/2024 5,74% Fevereiro/2025 3,39% Setembro/2024 5,74% Março/2025 1,60% Outubro/2024 5,14% Abril/2025 0,99% Novembro/2024 4,39% Maio/2025 0,42% Parágrafo segundo – As diferenças salariais havidas a partir de 1º de junho de 2025, decorrentes da aplicação do presente instrumento Coletivo de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro desse instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIO A ANALFABETOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAIS APROPRIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.