Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002927/2025 · Solicitação MR056838/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias, serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré-hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias, serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré-hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem que, para a jornada indicada, a partir de 1º de agosto de 2025, a AEBEL não poderá praticar Pisos Salariais efetivos em valores inferiores aos abaixo estabelecidos: CARGOS CARGA HORARIA SEMANAL PISO EM 08/2025 Oficial de Manutenção, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar Administrativo, Aux. de Atendimento; Auxiliar Administrativo De Faturamento 44 $ 1.680,29 Aux. Adm. de auditoria, Auxiliar Administrativo, Costureira Piloto, Jardineiro, Telefonista; Operador De Call Center; Auxiliar Administrativo De Enfermagem; Caseiro; Auxiliar De Cadastro. 44 $ 1.681,23 Auxiliar Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem de Transporte; Auxiliar De Manutenção; Assistente Administrativo; Técnico De Informática Júnior; Manobrista; Assistente Contábil Trainee. 44 $ 1.849,36 Ajudante Geral, Maqueiro, Operador de materiais e máquinas, Serviços Gerais, Armazenista, Auxiliar de Cozinha, Camareira, Copeira, Coletor de Resíduos e Rouparia, Cozinheira 44 $ 1.928,66 Oficial de Manutenção I, Oficial de Manutenção II, Oficial de Manutenção III, Operador de Caldeira, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Pintor. 44 $ 1.964,21 Agente de Portaria, Agente de Hospitalidade, Manobrista, Motorista de Ambulância, Motociclista, Oficial de coleta, Sepultador, Assistente Administrativo, Assistente Adm. Admissão de Paciente, Assistente Administrativo de CPO, Assistente Comercial, Assistente de faturamento, Assistente Financeiro; Assistente Adm. Ger. De Leitos; Assistente Adm. Central De Convênios; Assistente Administrativo De Hotelaria; Assistente De Atendimento; Assistente Adm.Engenharia Clinica; Assistente Adm. De Auditoria; Assistente De Credenciamento; Assistente De Cadastro; Assistente De Ouvidoria; Assistente De Retenção; Assistente Administrativo De Recursos Humanos; Assistente Adm. SCIH, Assistente Departamento Pessoal. 44 $ 2.022,61 Técnico De Enfermagem, Técnico De Enfermagem Do Trabalho, Técnico De Imobilização; Tec. De Enfermagem Gerenciamento De Leitos; Técnico De Enfermagem Educação Continuada; Técnico De Manipulação De Fármacos; Aux. Dep. Pessoal I; Técnico Em Informática II; Assistente De Faturamento; Assistente Adm. Agendamento Cirúrgico; Assistente Financeiro; Assistente De Suprimentos; Assistente Adm. C.P.O.; Assistente De Negócios E Sistemas; Consultor De Vendas; Assistente De Comunicação E Marketing; Analista Administrativo; Analista De Atendimento; Assistente de Recursos Humanos. 44 $ 2.142,37 Enfermeiro Júnior, Enfermeiro De Cadastro, Enfermeiro Júnior Lar, Gerenciamento De Leitos; Assistente De Controladoria 44 $ 2.693,03 Analista De Rh, Analista De Comunicação, Analista De Compras, Analista De Suporte Pleno, Analista De Departamento Pessoal, Analista Financeiro, Capelão, Eletricista Industrial, Eletricista Industrial II, Secretária, Técnico De Segurança Trabalho, Técnico Em Eletrônica, Técnico Em Eletrônica III.; Analista De Compras Junior; Analista De Cadastro; Analista De Relações Institucionais; Analista De Hotelaria; Analista De Retenção; Analista De PCP; Analista Central De Convênios; Analista De Contas Medicas; Analista De Faturamento; Analista Contábil; Capelão; Analista De Qualidade; Analista De Projetos Institucionais; Analista De Cadastro II; Analista De Compras II; Técnico Em Eletrônica; Assistente De Departamento Pessoal II; Analista De Desenvolvimento Trainee; Analista Admissão De Paciente I; Analista De Comunicação E Marketing II; Encarregado De Obras III; Analista De Relacionamento E Rede Prestadora; Analista De Infraestrutura; Analista De Atendimento III; Técnico Em Eletrônica III; Analista De Educação Corporativa; Analista De Recursos Humanos II; Analista De Controladoria; Analista De Comunicação E Marketing III; Secretaria III; Analista De Negócios; Analista De Suprimentos; Analista De Ouvidoria 44 $ 2.593,14 Assessor Jurídico, Assistente Social, Engenheiro de Segurança do trabalho, Farmacêutico/Bioquímico, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicólogo Hospitalar, Enfermeiro Sênior e demais profissionais com curso superior e atuem em suas respectivas funções. 44 $ 4.760,76 AUXILIAR DE FARMÁCIA 44 $ 1.932.45 AUXILIAR DE FARMÁCIA FARMACOTÉCNICA 44 $ 1.932,45 AUXILIAR DE CAF 44 $ 1.988,54 ASSIST. ADM. DE FARMÁCIA 44 $ 2.085,67 ANALISTA DE FARMÁCIA 44 $ 2.967,14 ASSIST. ADM. DE SUPRIMENTOS 44 $ 2.186,01 ALMOXARIFE 44 $ 1.867,82 LIDER ALMOXARIFE 44 $ 4.108,92 ANALISTA DE OPME 44 $ 3.580,46 Parágrafo segundo: Ao menor/jovem aprendiz será assegurada a percepção do salário-mínimo nacional, proporcional à jornada contratada, em valor salarial/hora de R$ 6,90 Parágrafo terceiro : Na hipótese do empregado ser contratado com carga horária inferior a 44 horas semanais, fica assegurada a percepção de piso salarial proporcional à jornada contratada, mesmo se inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo quarto : Aos profissionais não enquadrados expressamente em qualquer dos níveis salariais, aplica-se o piso previsto no nível "A" Parágrafo sexto : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de abril de 2024 a março de 2025, ficando garantida a aplicação proporcional do índice ora estabelecido aos admitidos após 1º de abril de 2025. Parágrafo sétimo : Conforme estabelecido em tratativas coletivas anteriores, as partes mantêm a diferenciação entre os cargos de ENFERMEIRO SÊNIOR e ENFERMEIRO JÚNIOR, sendo que em razão da diversidade entre as duas atividades em todos os aspectos, fica vedada a possibilidade do exercente do cargo de ENFERMEIRO JÚNIOR, vir a pretender o piso salarial ou salário atinente ao exercente do cargo de ENFERMEIRO SÊNIOR, seja por equiparação, seja por enquadramento: ENFERMEIRO SENIOR : Atua noGerenciamento da unidade, no seu turno, realizando, dentro de seu regime de trabalho pactuado (42 ou 36 horas), dentre outras atividades a: (i) Sistematização da assistência de enfermagem vinculado ao paciente da unidade respectiva de sua lotação, realizando diretamente anamnese, o exame físico, elaborando os diagnósticos de enfermagem e realizando a prescrição de enfermagem e respectiva evolução diária; (ii) Atribuição e distribuição das tarefas ao ENFERMEIRO JÚNIOR; (iii) Supervisão e fiscalização da execução das tarefas conferidas ao ENFERMEIRO JÚNIOR; (iv) Responsabilização pela execução da prescrição médica vinculada ao paciente. ENFERMEIRO JUNIOR : Atua no seu turno, realizando, dentro de seu regime de trabalho pactuado (42 ou 36 horas) dentre outras atividades: (i) Assistência de enfermagem aos pacientes, vinculados à unidade respectiva de lotação, de acordo com os planos de enfermagem repassados e determinados pelo ENFERMEIRO SÊNIOR, com os cuidados de SNE; (ii) Execução da prescrição médica repassada pelo ENFERMEIRO SÊNIOR; (iii) Atendimento às ordens e serviços repassados diretamente pelo ENFERMEIRO SÊNIOR
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos pelo aditivo ao ACT, à exceção dos profissionais da enfermagem listados e especificados no parágrafo terceiro, “X” desta cláusula, farão jus a reajuste salarial, a partir de 1º de abril de 2025, pelo índice de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a parte fixa dos salários vigentes em março de 2024, com compensação de todos os reajustes compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/04/2024 a 31/03/2025. Parágrafo primeiro – DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO. DO PRAZO. PARCELAMENTO: As DIFERENÇAS DE SALÁRIO FIXO dos meses de ABRIL/2025, MAIO/2025, JUNHO/2025 e JULHO/2025 serão pagas em 4(quatro) parcelas nas folhas de pagamento dos meses de AGOSTO/2025, SETEMBRO/2025, OUTUBRO/2025 e NOVEMBRO/2025, cujo vencimento, é o 5º dia útil do mês subsequente, respectivamente. Parágrafo segundo - DO REAJUSTE DIFERENCIADO DE 14,79% EM MAIO DE 2025 : Com vistas a equalização de pisos que se encontravam por demais defasados, a AEBEL concedeu no mês de MAIO DE 2025, aos empregados registrados nos cargos abaixo indicados, um reajuste de 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento). Por intermédio do presente aditivo a ACT as partes estabelecem que: (1) Os empregados que foram contemplados com este reajuste diferenciado são aqueles que, em maio de 2025, estavam registrados nos seguintes cargos: CARGOS CONTEMPLADOS COM REAJUSTE DE 14,79% EM 05/2025 AJUDANTE GERAL AJUDANTE GERAL SND AJUDANTE GERAL. AJUDANTE GERAL/JARDINEIRO ARMAZENISTA AUXILIAR DE COZINHA AUXILIAR DE LAVANDERIA CAMAREIRA CAMAREIRA DE DISTRIBUIÇÃO COLETOR DE RESÍDUOS E ROUPARIA COPEIRA(O) MAQUEIRO OPERADOR(A) MATERIAL ENFERMAGEM SERVIÇOS GERAIS (2) Relativamente ao percentual do caput, estes empregados farão jus à DIFERENÇA DE SALÁRIO relativa ao mês de ABRIL DE 2025, por força do reajuste de 5,20% sobre o salário de março de 2024 em referido mês, não fazendo jus a referido reajuste a partir de MAIO de 2025; (3) Referida DIFERENÇA DE SALÁRIO será paga na folha de pagamento do mês de AGOSTO DE 2025, a ser quitada até o 5º dia útil de setembro/2025; (4) A partir de MAIO/2025, estes empregados farão jus ao reajuste de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por centos), a incidir sobre o salário de MAIO DE 2025; (5) As diferenças de salário dos meses de MAIO/2025, JUNHO/2025 e JULHO/2025, serão pagas em 3 parcelas nos meses de SETEMBRO/2025, OUTUBRO/2025 e NOVEMBRO/2025, cujo vencimento, é o 5º dia útil do mês subsequente, respectivamente. (6) O reajuste diferenciado concedido a estes empregados é legal e legitimo, não se estendendo direito a tal reajuste a qualquer outro cargo ou função, por força da grave defasagem salarial que se enfrentava em relação a estes profissionais e respectivos salários, o que foi autorizado e chancelado por este ACT. Parágrafo terceiro – DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM : Considerando-se que a AEBEL é estabelecimento de saúde filantrópica que atende mais que 60% SUS, as partes convenentes reconhecem, em relação aos empregados registrados nos cargos abaixo indicados que: (I) Serão observados os estritos termos da decisão liminar vigente proferida na ADI 7222, em trâmite no Supremo Tribunal Federal não sendo a AEBEL obrigada ao pagamento dos pisos estabelecidos na lei 14.434/2022; (II) Não serão aplicados, sobre os salários de referidos profissionais listados no item X deste parágrafo, nenhum dos reajustes salariais pactuados neste ACT, nem tampouco os reajustes sobre pisos salariais que adiante serão previstos; (III) Como instituição filantrópica, a complementação dos valores relativos ao piso do enfermeiro e do técnico de enfermagem, se dá através de aportes financeiros recebidos pelo Ministério da Saúde; (IV) De acordo com o artigo 1.120-D da Portaria GM/MS N° 1.135, a Secretaria de Saúde Municipal efetua o pagamento na conta bancária da AEBEL, relativamente aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional da Saúde, referentes à Assistência Financeira Complementar – AFC destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. (V) Após o deposito, a AEBEL, no prazo de até 10 dias úteis realiza a conciliação dos valores, processamento, individualização e efetivação do repasse em folha salarial complementar de cada empregado abrangido pela decisão. (VI) O sindicato convenente reconhece que, o repasse da AFC aos empregados elegíveis, após o prazo da competência salarial originária, não representa mora salarial ou qualquer descumprimento legal por parte da AEBEL inclusive com relação aos repasses já ocorridos, devendo ser observado o prazo convencional. (VII) A AEBEL tem o dever de proceder ao repasse a cada trabalhador, dos estritos valores indicados pelo Ministério da Saúde, não sendo obrigada a realizar qualquer complementação a teor da decisão vigente; (VIII) A ausência de repasse pelo Ministério da Saúde, desobriga a AEBEL a repassar os valores de diferenças aos empregados abrangidos pela decisão. (IX) Em caso de rescisão contratual de empregado abrangido pela decisão, a AEBEL repassará o valor do saldo de salários relativamente aos dias trabalhados, procedendo à devolução ao Ministério da Saúde, de eventuais importes superiores aos devidos; (X) Nos meses de ABRIL/2025 a MARÇO/2026, será devido, exclusivamente aos empregados registrados nos cargos abaixo listados , um ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO mensal, correspondente ao percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) a incidir sobre os salários recebidos no mês de março de 2024: CARGOS QUE FARÃO JUS AO ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO DE ABRIL/2025 A MARÇO /2026 (*) AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE TRANSPORTE COORDENADOR(A) AUDITORIA DE ENFERMAGEM E SINISTRALIDADE COORDENADOR(A) LMTV ASSISTENCIAL E APOIO ENFERMEIRO (A) SENIOR ENFERMEIRO COORDENADOR ENFERMEIRO JUNIOR ENFERMEIRO JUNIOR LAR ENFERMEIRO SENIOR CIHDOTT ENFERMEIRO SENIOR CLINICA DE VACINAS ENFERMEIRO SENIOR DE AUDITORIA ENFERMEIRO SENIOR DE CUIDADOS COM A PELE ENFERMEIRO SENIOR DE PESQUISA CLINICA ENFERMEIRO SENIOR DO SCIH ENFERMEIRO SENIOR EDUCACAO CONTINUADA ENFERMEIRO SENIOR GERENCIAMENTO DE LEITOS ENFERMEIRO SENIOR SEGURANCA DO PACIENTE ENFERMEIRO(A) COORDENADOR(A) SCIH ENFERMEIRO(A) SUPERVISOR(A) TEC. DE ENFERMAGEM DE IMAGEM TEC. DE ENFERMAGEM GERENCIAMENTO DE LEITOS TECNICO DE ENFERMAGEM TECNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO (XI) O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO relativo aos meses de ABRIL/2025, MAIO/2025, JUNHO/2025 e JULHO/2025, será pago pela AEBEL em 4(quatro) parcelas: 1ª parcela , na folha de pagamento de agosto de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de setembro de 2025; 2ª parcela , na folha de pagamento de setembro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de outubro/2025; 3ª parcela , na folha de pagamento de outubro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de novembro de 2025; 4ª parcela , na folha de pagamento de novembro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de dezembro/2025. (XII) Os valores pagos a título de ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, inclusive o retroativo, tem natureza indenizatória, não se integrando na remuneração e no salário fixo destes empregados, para qualquer fim, nem tampouco para recolhimentos de INSS, FGTS, Imposto de Renda ou para efeito de pagamento de toda e qualquer verba consectária da relação de emprego, nem tampouco para fins de apuração de horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias e demais; (XIII) O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO não será estendido a qualquer outro empregado, que não aquele registrado num dos cargos indicados no inciso X deste parágrafo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Os pagamentos deverão ser feitos até o 5º dia útil de cada mês em conta-salário, por conta corrente ou por meio de cheque. Parágrafo primeiro : É obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento ao empregado, com a discriminação de valores, verbas e código das verbas pagas e descontadas, inclusive quanto aos valores do depósito do FGTS e INSS, sendo o documento disponibilizado por meio eletrônico junto a banco conveniado. Parágrafo segundo : Caso o pagamento dos salários seja realizado mediante depósito em conta corrente bancária, o crédito respectivo tem validade como recibo liberatório do pagamento, mesmo que o comprovante de pagamento não contenha assinatura do empregado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO ASSISTENCIAL PARTICIPATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA TRAINEE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.