Acordo Coletivo
Registro MTE PR002926/2025 · Solicitação MR055609/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO
Considerando-se que o presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados trata-se de renovação ao ACT já celebrado para o exercício 2024, dispensa-se a realização de assembleia específica com os empregados, onde o presente ACT foi referendado pela Assembleia Geral da Categoria. Parágrafo único. As partes ora acordantes fixam os termos referentes à participação dos empregados nos resultados da empresa empregadora, com os critérios e condições para o ano de 2025, com início do período de apuração em 1º de janeiro/2025 e término em 31/dezembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente acordo visa estabelecer a integração entre o capital e o trabalho e incentivar a produtividade, instituindo o Sistema de Participação nos Resultados para todos os empregados do EMPREGADOR, nos temos da Lei nº 10.101/2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo. Parágrafo primeiro. A participação de que trata este instrumento caracteriza-se por participação nos resultados e não substitui nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido ao empregado depois de escoado o prazo de vigência apontado na cláusula terceira; Parágrafo segundo. O Programa de Participação nos Resultados abrangerá todos os empregados da Empresa/Acordante, desde os estagiários, menores aprendizes e portadores de necessidades especiais até os diretores. Não serão contemplados pelo PPR/PLR os empregados terceirizados em atividade meio, promotores de venda e os contratados para trabalhos eventuais. Parágrafo terceiro. O pagamento da participação nos lucros e resultados ora acordada não se dá em substituição a qualquer outro benefício anteriormente concedido aos EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO PLR
O montante a distribuir, se atingidas 100% (cem por cento) das metas, será equivalente a 100% (cem por cento) do salário base da categoria. A data de pagamento da gratificação relativa ao ano base 2025 ocorrerá juntamente com o salário do mês de dezembro de 2025. Parágrafo único. A empresa informará o SINCOMAR até o dia 10/12/2025, quais as metas efetivamente atingidas pelos empregados, fornecendo relação individualizada dos valores pagos a cada um dos empregados ou, em caso de frustração do ora acordado, informará o não atingimento das metas informando as possíveis causas.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DAS METAS E DOS VALORES A SEREM PAGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RELATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOCUMENTOS A SER ENCAMINHADOS AO SINCOMAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS METAS NÃO ATINGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO ACORDO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.