Acordo Coletivo
Registro MTE SP007189/2026 · Solicitação MR030566/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas, que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas, que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026, o piso salarial dos empregados com suas respectivas funções, será de: A – Operador de máquinas – R$. 2.390,02 B – Tratorista Agrícola – R$. 2.390,02 C – Operador mantenedor II – R$. 2.757,60 D – Operador mantenedor III – R$. 2.757,60 E - Mecânico – R$. 2.757,60 F – Motorista I – R$. 2.757,60 Parágrafo único – Ao empregado que exercer além da função a que foi efetivamente contratado fica assegurado o adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário a título de acúmulo de função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato profissional, signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 30 de Abril de 2026, serão reajustados em 6% (seis por cento), a título de reposição salarial em decorrência da livre negociação, a partir de primeiro de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concederá sempre que as condições financeiras permitirem, um adiantamento salarial - “vale” – de 40% do salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas normais na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO - 5 X 1
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.