Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002923/2025 · Solicitação MR057783/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios. Cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos petroquímicos básicos, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Amaporã/PR, Cambira/PR, Itaguajé/PR, Ivaté/PR, Jardim Olinda/PR, Paiçandu/PR, Paranapoema/PR, Perobal/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR e Sertaneja/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios. Cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos petroquímicos básicos, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Amaporã/PR, Cambira/PR, Itaguajé/PR, Ivaté/PR, Jardim Olinda/PR, Paiçandu/PR, Paranapoema/PR, Perobal/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR e Sertaneja/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS PARA SETEMBRO DE 2025

Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para setembro/2025: a) - R$ 1.645,60 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) mensais para os empregados com menos de 90 (noventa) dias na empresa; b) - R$1.914,00 (um mil novecentos e quatorze reais) mensais para os empregados com mais de 90 (noventa) dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência desta convenção. Parágrafo Primeiro : Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes. Parágrafo Segundo: As empresas que exercem a atividade de reciclagem de plástico e comprovadamente se encontrem impossibilitadas de cumprir as cláusulas econômicas desta CCT poderão firmar ACORDO COLETIVO de TRABALHO com o Sindicato Profissional para estabelecer condições diferenciadas de salário e de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL – CORREÇÃO SALARIAL SETEMBRO/2025

As empresas abrangidas reajustarão em 01 de setembro de 2025 os salários de todos os seus empregados, aplicando o percentual de 6,10% (seis virgula dez po cento) sobre a faixa salarial de até R$14.688,07 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos) dos salários de Setembro/2025 . Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos no período compreendido entre setembro de 2024 a agosto de 2025 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente. TABELA DE REAJUSTE PROPORCIONAL PARA: SETEMBRO/2025 PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 6,10 12 1,00495 6,10 ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR ATÉ 16 DE: TRABALHADOS O SALÁRIO INCIAL POR: setembro-24 12 1,06100 outubro-24 11 1,05578 novembro-24 10 1,05058 dezembro-24 9 1,04541 janeiro-25 8 1,04026 fevereiro-25 7 1,03514 março-25 6 1,03005 abril-25 5 1,02498 maio-25 4 1,01993 junho-25 3 1,01491 julho-25 2 1,00992 agosto-25 1 1,00495 Parágrafo Segundo: Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2022, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a ) - Término de Aprendizagem; b ) - Implemento de Idade; c )- Promoção por antiguidade ou merecimento; d ) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e ) - equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificados na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente. Parágrafo Quarto : Os empregados que em Agosto/2025 percebiam salários superiores à faixa de R$14.688,07 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavo) terão um acréscimo de R$895,97 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) em setembro de 2025, podendo, ainda, negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários. Parágrafo Quinto: Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras, que na medida do possível, negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultativa a negociação e não obrigatória, na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT. Parágrafo Quinto: Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras, que na medida do possível, negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultativa a negociação e não obrigatória, na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE MERCADO

Até o décimo dia de cada mês, as empresas colocarão à disposição de seus empregados que percebam até 05 (cinco) vezes o maior salário normativo da categoria, uma cesta básica ou vale-mercado, em valor nunca inferior a R$ 316,71 (trezentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), dos quais poderá ser descontado até R$ 16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos) dos salários dos empregados , As empresas que concedem um vale mercado (cesta-básica) aos seus funcionários em valor superior ao disposto neste instrumento coletivo de trabalho, deverão aplicar o percentual do reajuste de 6,10 (seis vígula dez por cento) no valor vigente em agosto/2025, tendo como sugestão os seguintes itens : - 10 (dez) quilos de arroz; - 02 (dois) quilos de trigo; - 01 kg. de fubá; - 02 (dois) quilos de feijão; - 03 (três) latas de óleo ou azeite; - 350 gr. de extrato de tomate; - 05 (cinco) quilos de açúcar; - 01 (um) quilo de sal; - ½k de massa de bolo; - 01 (um) quilo de café; - 01 kg. de macarrão; - 400 g de leite em pó. Parágrafo primeiro - As empresas consultarão por escrito a todos os seus empregados, preferencialmente na admissão, se o empregado quer ou não receber a cesta básica em produtos. Parágrafo segundo - As empresas estão desobrigadas de fornecer a cesta básica ou vale-mercado ao empregado que tiver mais de 01 (uma) falta injustificada ao serviço durante o mês anterior. Parágrafo terceiro - Recomenda-se às empresas que complementem ou substituam com outros itens de alimentação, bebida não alcoólica ou produtos de limpeza, à cesta básica, caso não alcance o valor total estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo quarto – Recomenda–se ainda para fins de adaptação dos itens da cesta básica ao valor estipulado no caput desta cláusula, as empresas poderão excluir alguns dos itens ou mesmo substituir, caso a somatória dos itens ultrapasse o valor total estipulado no caput . Parágrafo quinto - Quando solicitado pelo sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a respectiva nota fiscal da cesta-básica, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo sexto - As empresas com maior disponibilidade de recursos deverão, na medida do possível, estender a concessão desse benefício a todos os demais empregados. Parágrafo sétimo – Todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pela empresa, ainda que integralmente para a concessão da cesta básica ou vale-mercado, mesmo que seja pago em Folhas de Pagamentos de Salários, não integrará a remuneração do empregado, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado valor utilidade salarial para os efeitos legais, bem como não integrará o conjunto remuneratório do trabalhador para nenhum efeito e tampouco será considerado como salário de contribuição previdenciário e sobre ele não incidirá nenhum encargo social e tributário, seja para o trabalhador beneficiário ou para a empresa, tendo em vista a natureza desta concessão normativa que é de ordem social e destinada à família do trabalhador, não se confundindo com o valor de contraprestação salarial pelo trabalho prestado de forma pessoal pelo empregado beneficiário. Parágrafo oitavo - As disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção, não assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos, a qualquer título.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - - AUXÍLIO CRECHE E AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS AO SIMPEP
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.