Convenção Coletiva

Registro MTE PR002919/2025 · Solicitação MR056173/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS- PISOS

Os integrantes da categoria abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho terão correção salarial a partir de 01/09/2025, mediante aplicação dos seguintes percentuais de reajuste, a ser aplicada sobre a parte fixa do salário: FAIXA I - parte fixa salarial até R$ 4.000,00: reajuste de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) sobre a parte fixa dos salários vigente em 1º julho de 2024. FAIXA II – parte fixa salarial igual ou superior a R$ 4.000,01: reajuste de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) sobre a parte fixa dos salários vigente em 1º de julho de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos entre 15 de julho de 2024 e 14 de junho de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, os percentuais de correção serão proporcionais, conforme tabelas abaixo: ATÉ R$ 4.000,00 MÊS ADMISSÃO A partir do dia 15 de cada mês REAJUSTE jul/24 6,30% ago/24 5,76% set/24 5,22% out/24 4,69% nov/24 4,16% dez/24 3,63% jan/25 3,10% fev/25 2,58% mar/25 2,06% abr/25 1,54% mai/25 1,02% jun/25 0,51% A PARTIR DE R$ 4.000,01 MÊS ADMISSÃO A partir do dia 15 de cada mês REAJUSTE jul/24 5,70% ago/24 5,21% set/24 4,73% out/24 4,25% nov/24 3,76% dez/24 3,29% jan/25 2,81% fev/25 2,34% mar/25 1,87% abr/25 1,40% mai/25 0,93% jun/25 0,46% PARÁGRAFO SEGUNDO – DO ABONO CONVENCIONAL. MESES DE JULHO E AGOSTO /2025 Exclusivamente, nos meses de JULHO/2025 e AGOSTO/2025 será devido um ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, correspondente ao percentual de: (i) 6,30% a incidir sobre os salários de julho de 2024 para o empregado que recebe até R$ 4.000,00 fixos, observando-se as mesmas condições e critérios de proporcionalidade do parágrafo anterior vinculados à data de admissão do empregado; (ii) 5,70% a incidir sobre os salários de julho de 2024 para o empregado que recebem salário superior a R$ 4.000,01 fixos, observando-se as mesmas condições e critérios de proporcionalidade do parágrafo anterior vinculados à data de admissão do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – DOS PISOS CONVENCIONAIS. A partir de 1º de setembro de 2025 , para a jornada de 44 horas semanais, os empregados abrangidos por esta CCT não poderão receber remuneração inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). PARÁGRAFO QUARTO: DO PRAZO. O ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO relativo aos meses de JULHO e AGOSTO DE 2025, poderá ser pago pelas empresas em 2(duas) parcelas: 1ª parcela , na folha de pagamento de setembro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de outubro de 2025; 2ª parcela , na folha de pagamento de outubro de 2025, com vencimento para o 5º dia útil de novembro/2025. PARÁGRAFO QUINTO – NA NATUREZA INDENIZATÓRIA. Os valores pagos a título de ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO dos meses de JULHO e AGOSTO DE 2025, tem natureza indenizatória, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim, nem tampouco para recolhimentos de INSS, FGTS, Imposto de Renda ou para efeito de pagamento de toda e qualquer verba consectária da relação de emprego, nem tampouco para fins de apuração de horas extras, adicional noturno e demais. PARÁGRAFO SEXTO – BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO FIXO. Os empregados comissionistas não farão jus ao referido abono dos meses de JULHO e AGOSTO DE 2025e ao reajuste a partir de setembro de 2025, sendo que aqueles que recebem remuneração mista, farão jus ao ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO a ser apurado exclusivamente sobre a parte fixa de sua remuneração/salário. PARÁGRAFO SÉTIMO – COMPENSAÇÃO . As empresas que aplicarem os reajustes retroativos a julho de 2025 e aplicarem o piso convencional a partir de setembro de 2025, ficam isentas do pagamento ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO . Caso tenham aplicado reajuste de antecipação em qualquer dos meses, poderão compensá-lo no valor do abono convencional. PARÁGRAFO OITAVO – ANTECIPAÇÃO. As empresas que concederam antecipação salarial de qualquer ordem sobre os salários, poderão compensar o valor concedido pelo valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO ora pactuado, procedendo ao pagamento da DIFERENÇA DE ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO se houver, sendo aplicáveis as mesmas condições estabelecidas na presente cláusula, inclusive a natureza indenizatória da verba. PARÁGRAFO NONO – SALÁRIO BASE PARA PRÓXIMA DATA-BASE. O salário fixo a ser adotado como base para a incidência de reajuste para a próxima data-base em 1º de julho de 2026, será o salário de julho de 2024, reajustado pelos índices de 6,30% para os profissionais que recebem salário até R$ 4.000,00 e de 5,70% para aqueles receberem salários superiores a R$ 4.000,01. Em razão da garantia de data-base celebrada entre as partes, os pisos pactuados na CCT 2024/25 permanecem em plena vigência até 31/08/2025. PARÁGRAFO DÉCIMO - DA PROPORCIONALIDADE . As tabelas do Índice proporcional estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, serão aplicadas unicamente considerando a data de admissão do empregado a partir de agosto de 2024, sendo que o ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO dos meses de JULHO e AGOSTO DE 2025 e os REAJUSTES por faixa salarial a partir de setembro de 2025, são indevidos aos empregados admitidos a partir de 16 de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS

Para fins de pagamento de verbas rescisórias decorrente de rescisão contratual operada no período de 1º julho de 2025 a 31 de agosto de 2025, o valor do ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO será somado ao salário fixo para aferição do valor base de apuração das verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNICO– PRAZO. RESCISÃO. Fica garantido àqueles empregados que tiveram seus contratos rescindidos entre 1º de julho de 2025 e 31 de agosto de 2025, o recebimento do referido ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO, de acordo com a data de admissão, com emissão de TRCT COMPLEMENTAR a ser quitado até o 5º dia útil do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SOBRE SALÁRIO FIXO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE PAGAMENTO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUPRESSÃO DO ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO/ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE- TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.