Convenção Coletiva
Registro MTE PR002916/2025 · Solicitação MR055067/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2025, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1518,00 (Mil quinhentos e dezoito reais); b) Aos empregados de limpeza e guarda, fica assegurado piso salarial de R$ 1.895,0 0 (Mil oitocentos e noventa e cinco reais); c) Aos demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais); d) Aos vendedores comissionados, fica garantido aos comissionados piso salarial de R$ 2.105,00 (Dois mil cento e cinco reais) , após o período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida, após o contrato de experiência de até 90 dias, garantia de valor mínimo, ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo o trabalhador maior, no país, por jornada integral, acrescido de 18% (dezoito por cento). Exceto, aos empregados de limpeza, guarda, e aos contínuos, cujo referido percentual é de 16% (dezesseis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento). Aos empregados novos, admitidos após 1º de junho de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, desde que não estejam em contrato de experiência expressamente firmado. COMPENSAÇÕES : A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por decisão judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DIA DO COMERCIÁRIO SECFB
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.