Acordo Coletivo
Registro MTE PR002914/2025 · Solicitação MR057247/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rod
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO ADMISSIONAL INICIAL ATÉ 90 DIAS
A Empresa garantirá aos integrantes da categoria, os seguintes pisos salariais iniciais de ingresso admissional até 90 (Noventa) dias de contrato na Empresa a partir de 1º de setembro de 2025, para as seguintes funções: - Motorista de Jamanta/Carretas e Semi Reboques : R$ 3.028,00 - Motoristas de Entrega Automática domiciliar e industrial, de Caminhões com capacidade de carga igual ou acima de 5,05 (cinco toneladas e cinquenta quilos) : R$ 2.533,00 - Motoristas de Entrega Automática domiciliar e industrial, de Caminhões e Veículos com capacidade de carga entre 1,81 (uma tonelada e oitocentos e dez quilos) até 5,05 (cinco toneladas e cinquenta quilos) e Operadores de Empilhadeiras : R$ 2.281,00 - Motoristas de Entrega Automática domiciliar e industrial, em Veículos com capacidade de carga até 1,81 (uma tonelada e oitocentos e dez quilos), e Motocicletas : R$ 1.972,00 - Ajudantes de Motorista : R$ 1.923,00
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL EFETIVAÇÃO APÓS 90 DIAS DE CONTRATO
A Empresa garantirá aos integrantes da categoria, os seguintes pisos de efetivação após 90 (Noventa) dias de contrato na Empresa a partir de 1º de setembro de 2025, para as seguintes funções: - Motorista de Jamanta/Carretas e Semi Reboques : R$ 3.346,00 - Motoristas de Entrega Automática domiciliar e industrial, de Caminhões com capacidade de carga igual ou acima de 5,05 (cinco toneladas e cinquenta quilos) : R$ 2.799,00 - Motoristas de Entrega Automática domiciliar e industrial, de Caminhões e Veículos com capacidade de carga entre 1,81 (uma tonelada e oitocentos e dez quilos) até 5,05 (cinco toneladas e cinquenta quilos) e Operadores de Empilhadeiras : R$ 2.521,00 - Motoristas de Entrega Automática domiciliar e industrial, em Veículos com capacidade de carga até 1,81 (uma tonelada e oitocentos e dez quilos), e Motocicletas : R$ 2.174,00 - Ajudantes de Motorista : R$ 2.098,00 PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos salariais acima serão acrescidos do adicional de periculosidade quando devido, em trabalho realizado em condições de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT .
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de setembro de 2024, já corrigidos na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior serão reajustados em 1º de setembro de 2025, com a aplicação de 6% (seis por cento) sobre os salários praticados em setembro de 2024, como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade da correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos Empregados admitidos após o mês de setembro de 2024, fica assegurado a correção proporcional ao tempo de Serviço, acumulado do mês de admissão na Empresa, à 31 de agosto de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de correção dos salários aqui estabelecidos foram resultadas de livre negociação entre as partes, englobam, atendem a extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de setembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na correção salarial ora estabelecida serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza compulsória ou espontânea concedidos pela Empresa, desde setembro de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade, nos termos da Instrução Normativa N.º 1, do T.S.T., Item XII.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS CÔMPUTO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.