Acordo Coletivo

Registro MTE PR002913/2025 · Solicitação MR057075/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
18/09/2025 a 21/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de setembro de 2025 a 21 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FEREIÇÃO

A empresa fornecerá nos dias 20 e 21 de setembro de 2025 uma refeição de boa qualidade, acompanhada de refrigerante/suco, em eventual impossibilidade devidamente comprovada deverá arcar com o pagamento da refeição em pecúnia em valor não inferior a 2,5% do piso da categoria que corresponde a R$50,00 (cinquenta reais) .

CLÁUSULA QUARTA - DO TRANSPORTE

Para os empregados que não dispõem de meio próprio de transporte, em razão do trabalho em horário extraordinário e local diverso do habitual, a empregadora deverá conceder vale-transporte, alternativamente, sucessivamente transporte próprio para locomoção dos trabalhadores ao evento FeirAuto, que se realizara no parque de exposição nesta urbe.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os empregados laborarão nos dias 18 e 19 de setembro de 2025 em jornada regular, com compensação de horas, não podendo exceder as 2h00min de trabalho além das 8h00min diárias. No sábado dia 20 de setembro de 2025, com jornada estendida das 09h00min às 19h00min e domingo dia 21 de setembro de 2025, com jornada estendida das 09h00min às 19h00min, em regime extraordinário e de forma excepcional, com intervalo para descanso e refeição não inferior a 01h00min. Parágrafo Único : Para o trabalho na data de 20 de setembro de 2025 será pago, o valor de R$ 100,00 (cento reais), aos empregados que laborarem nesta data após as 12h00min. Para os empregados que laborarem na data de 21 de setembro de 2025 será pago, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um deles, independentemente do turno. Devendo constar no holerite da próxima folha de pagamento de forma descriminada como BONUS SINDICAL;

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ROL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
  • CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA FUTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.