Acordo Coletivo
Registro MTE PR002907/2025 · Solicitação MR057830/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISOS
Ficam estabelecidos a partir de 1º de maio de 2025, aos empregados a seguir relacionados, os seguintes pisos salariais mínimos mensais: A) Motoristas de bitrem/carreta e semirreboque R$ 3.304,50 B) Motoristas de caminhão truck R$ 2.782,50 C) Motoristas de demais veículos R$ 2.482,00 D) Motoristas de veículos até 2 toneladas e operadores de empilhadeiras R$ 2.198,00 E) Ajudante de motorista R$ 1.723,00 F) Motociclista R$ 1.890,00 Obs. Entende-se como veículo até duas toneladas Kombi, F 1000, D 10, Fiat Fiorino, MB 310, Pampa, etc...
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários praticados em maio de 2024, e as diferenças dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2025 ,como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade da correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data-base, compensando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios e as antecipações concedidas no período de 2024 a 2025, exceto os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que recebam salários acima do valor dos pisos salariais discriminados, é assegurada a recomposição salarial no percentual de 6%(seis por cento) observada a proporcionalidade quando do ingresso na empresa no curso do ano-base. PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de correção salarial acima estabelecida foram resultado de livre negociação entre as partes, e englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, até 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais ocorridas em face da data da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho serão pagas juntamente com o salário do mês de Outubro/2025.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONADOS E MÉDIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES COMPENSADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.