Acordo Coletivo

Registro MTE PR002907/2025 · Solicitação MR057830/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigente Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISOS

Ficam estabelecidos a partir de 1º de maio de 2025, aos empregados a seguir relacionados, os seguintes pisos salariais mínimos mensais: A) Motoristas de bitrem/carreta e semirreboque R$ 3.304,50 B) Motoristas de caminhão truck R$ 2.782,50 C) Motoristas de demais veículos R$ 2.482,00 D) Motoristas de veículos até 2 toneladas e operadores de empilhadeiras R$ 2.198,00 E) Ajudante de motorista R$ 1.723,00 F) Motociclista R$ 1.890,00 Obs. Entende-se como veículo até duas toneladas Kombi, F 1000, D 10, Fiat Fiorino, MB 310, Pampa, etc...

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários praticados em maio de 2024, e as diferenças dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2025 ,como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade da correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data-base, compensando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios e as antecipações concedidas no período de 2024 a 2025, exceto os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que recebam salários acima do valor dos pisos salariais discriminados, é assegurada a recomposição salarial no percentual de 6%(seis por cento) observada a proporcionalidade quando do ingresso na empresa no curso do ano-base. PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de correção salarial acima estabelecida foram resultado de livre negociação entre as partes, e englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, até 30/04/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais ocorridas em face da data da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho serão pagas juntamente com o salário do mês de Outubro/2025.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONADOS E MÉDIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES COMPENSADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.