Convenção Coletiva
Registro MTE PR002905/2025 · Solicitação MR057795/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Capanema/PR, Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Capanema/PR, Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
I.a) Office boy , Aprendiz, Estagiário ou equivalentes – R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), por mês; I.b) Auxiliar de serviços, almoxarife, peseiro, apontador, borracheiro, atendente de ferramentaria, zeladora, porteiro, guardião ou equivalentes – R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), por mês; I.c) Caixa, vendedor, auxiliar administrativo, de escritório ou equivalentes – R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), por mês; I.d) Lavador, polidor, higienizador, borracharia, recape e demais inerentes à atividade – R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), por mês; I.e) Mecânico em geral, eletricista, latoeiro (funileiro), pintor, tapeceiro, vidraceiro, torneiro mecânico, fresador, operador de máquina retificadora, ferramenteiro, mecânico, alinhador/balanceador – R$ 2.435,00 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais), por mês; I.f) Aos empregados enquadrados no item anterior, que estejam no exercício da função na mesma empresa há no mínimo 2 (dois) anos , assegura-se piso salarial de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
Fica ajustado que em 1º de setembro de 2025, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em setembro/2024, o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior a data-base 09/2024. Admitidos em 09/2024............................................. 5,50% Admitidos em 10/2024............................................. 5,02% Admitidos em 11/2024............................................. 4,41% Admitidos em 12/2024............................................ .4,08% Admitidos em 01/2025............................................. 4,08% Admitidos em 02/2025............................................. 2,60% Admitidos em 03/2025............................................. 2,09% Admitidos em 04/2025............................................. 1,61% Admitidos em 05/2025............................................. 1,26% Admitidos em 06/2025............................................. 1,03% Admitidos em 07/2025............................................. 0,82% Admitidos em 08/2025............................................. 0,82% §1º - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou programa de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) do valor devido , para hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que reverterá em favor do empregado, desde que ele não tenha dado causa para o fato do atraso, situação essa devidamente comprovado pelo empregador. Parágrafo Primeiro - No caso de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas as verbas tidas como incontroversas; Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado não comparecer para receber o valor devido, comparecendo a empresa no local para a homologação, será lavrado termo, ficando isenta, em consequência, das sanções estipuladas nesta cláusula; Parágrafo Terceiro - Esta multa não absorve a multa definida no Art 477 § 6º da CLT.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU, POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL/EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.