Acordo Coletivo

Registro MTE PE001190/2025 · Solicitação MR059488/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento jurídico tem por objeto a RENOVAÇÃO do BANCO DE HORAS, a partir do dia 02 de JANEIRO de 2024, nos termos do Art. 59 da C.L.T. com a redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017 aprovada pela Medida Provisória nº. 2.164-41 de 21/06/2001, que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento e na CCT que regulamenta as Relações do Trabalho no segmento das EMPRESAS DO COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma e Itamaracá, devidamente registrada e arquivada na SRT/PE sob o nº PE001103/2024 em 10/10/2024 referente ao processo nº 13623.2053448/2024-91.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

O s empregados da EMPRESA ora ACORDANTE poderão exceder em até 02 (duas) horas a jornada diária de trabalho, que será limitada ao máximo de 10 (dez) horas, nos termos do Art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, aprovada pela Medida Provisória nº. 2.164-41 de 21.06.2001.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.