Acordo Coletivo

Registro MTE PE001189/2025 · Solicitação MR058775/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigente Reajuste 4,77% 27 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/P

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo, a partir de 01 de janeiro de 2025, será de R$ 1.813,00 (um mil, oitocentos e treze reais) , mensais ou equivalente hora, e será válido para todos os empregados, com exceção daqueles que por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica tenham outro limite fixado em lei. A partir de 01 de janeiro de 2026 o salário normativo, acima, será reajustado pelo índice acumulado do INPC/IBGE no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. O salário normativo não se aplica aos empregados contratados na condição de aprendizes que, se existentes, terá como referência o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1.0 A PHILIP MORRIS concederá aos empregados até grade 05 que possuem avaliação individual de desempenho através do modelo FTO, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, reajuste salarial mínimo de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2024. Adicionalmente, será aplicado percentual extra, conforme avaliação de desempenho individual, de acordo com os critérios a seguir: a) Nota de avaliação individual de desempenho - ‘correspondeu as expectativas’, igual a (1,3)(2,2)(3,1): adicional de 0,15% (zero quinze centésimos por cento); b) Nota de avaliação individual de desempenho - ‘excedeu parcialmente as expectativas’, igual a (2,3)(3,2): adicional de 0,20% (zero virgula vinte centésimos por cento); c) Nota de avaliação individual de desempenho – ‘excedeu as expectativas’: igual (3,3): adicional de 0,25% (zero virgula vinte e cinco centésimos por cento); 1.1 Aos empregados até grade 05 que possuem avaliação individual de desempenho através do modelo FTO, a PHILIP MORRIS concederá reajuste salarial pelo INPC/IBGE acumulado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, a partir de 01 de janeiro de 2026 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025. Adicionalmente será garantida a aplicação de, no mínimo, o percentual extra do ano anterior, conforme avaliação de desempenho individual. 1.2 Aos empregados que, com contrato ativo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a data base, não tenham trabalhado ao menos três (03) meses no ano em questão, será aplicado o reajuste pelo INPC/IBGE do período. 2.0 A PHILIP MORRIS concederá exclusivamente aos empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado ativo, elegíveis a MyPerformance (MAP) SG 5 e acima, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO , na base territorial deste, reajuste salarial mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01.01.2024 a 31.12.2024 (4,77%), a vigorar a partir de 01 de abril de 2025 a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2025; e acumulado no período de 01.01.2025 a 31.12.2025, a vigorar a partir de 01 de abril de 2026 a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2026, definidos exclusivamente pelo processo de mérito, que leva em consideração a avaliação de desempenho individual, conhecida das partes. 2.1 Não se aplica o reajuste acima aos empregados que, com contrato ativo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a data base, por quaisquer razões, não tenham trabalhado ao menos três (03) meses, no ano em questão. 3.0 A PHILIP MORRIS concederá exclusivamente aos empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado, elegíveis a MyPerformance (MAP) SG 10 e acima, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, reajuste salarial com base, exclusivamente, nas / regras de mérito da PHILIP MORRIS (de conhecimento das partes), a vigorar a partir de 01 de abril de 2025 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2025. 3.1 Não se aplica o reajuste acima aos empregados que, com contrato ativo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a data base, por quaisquer razões, não tenham trabalhado ao menos três (03) meses consecutivos, no ano em questão.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

A PHILIP MORRIS antecipará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo a complementação salarial de 60% (sessenta por cento) ser efetuada até o último dia útil do mês de competência, quando serão incluídos os demais direitos relativos a cada empregado e procedidos os descontos legais e convencionais. Aos empregados ativos que estiverem com insuficiência de saldo acima de 30% (trinta por cento) do seu salário nominal, a antecipação será de no mínimo 10% (dez por cento), salvo opção inferior declarada pelo empregado

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PERMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTINUIDADE DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE DE TRATAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.