Convenção Coletiva

Registro MTE PE001188/2025 · Solicitação MR059957/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 41 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self- Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets e Similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Aliança/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Bezerros/PE, Bonito/PE, Buenos Aires/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Cumaru/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, João Alfredo/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Recife/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self- Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets e Similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Aliança/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Bezerros/PE, Bonito/PE, Buenos Aires/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Cumaru/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, João Alfredo/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Recife/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBSERVAÇÃO ABRANGÊNCIA

Essa Convenção coletiva de trabalho, abrange toda categoria, EXCETO a categoria econômica das empresas que participam da atividade econômica de meios de hospedagem em geral, de hotéis, de condomínios hoteleiros, de pousadas, de albergues, de hotéis, de hotéis residência, de empreendimentos ou estabelecimento empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações , inclusive as conhecidas como flats, apart-hotéis, hotéis ou condotéis, nos município de Gravatá, Olinda e Recife

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

1 - Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção das empresas que participam da atividade econômica de meios de hospedagem em geral, de hotéis, de condomínios hoteleiros, de pousadas, de albergues, de hotéis, de hotéis residência, de empreendimentos ou estabelecimento empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações , inclusive as conhecidas como flats, apart-hotéis, hotéis ou Condotéis, nos município de Gravatá, Olinda e Recife e dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um SALÁRIO BASE, o qual sofrerá reajustes, escalonado s, sendo o primeiro a partir de 1º de setembro de 2025 e o segundo, em 1º de janeiro de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFETERIAS, FAST-FOODS, BUFFETS E SIMILARES; A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.651,80 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos. B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) Para os salários superiores aos fixados no Item I , exclusivamente para os empregados do setor de restaurante, bares, lanchonetes, cafeterias, fast-foods, buffets e similares, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros virgula cinco por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES: ATÉ DE 40 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS, HOTEIS SAZONAIS E MARIANAS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.651,80 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos. B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) DE 41 ATÉ 100 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.674,62 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.713,13 (um mil, setecentos e treze reais e treze centavos). DE 101 ATÉ DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.680,28 (um mil, seiscentos e oitenta, e vinte e oito centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passara para R$ 1.718,93 (um mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos). COM MAIS DE MAIS DE 100 ATÉ DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.793,23 (um mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passará para R$ 1.834,48 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) Para os salários superiores aos fixados para os EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco virgula treze por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, e 1% (um inteiro por cento) em janeiro de 2026, sobre os salários de setembro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os Salários Bases serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos reajustes Salariais ora fixados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam garantidos os SALÁRIOS BASES preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder de maneira espontânea, ou por solicitação do empregado adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do trabalhador, ficando o restante de 60% (sessenta por cento) a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS, COMPRAS NA PRAÇA E DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.