Acordo Coletivo
Registro MTE SP007186/2026 · Solicitação MR039673/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustaram os seguintes valores a partir de 01.05.2025, conforme acordado o reajuste em 6%, conforme tabela a seguir, por livre negociação entre as partes, na condição do Art. 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos decorrentes da legislação específica em vigor: CARGOS E FUNÇÕES VALOR REAJUSTE 2026/2027 Operador de colheitadeira R$ 2.754,66 Motorista comboio R$ 2.579,05 Apontador de produção R$ 1.899,83 Supervisor agrícola I R$ 3.901,03 Supervisor agrícola II R$ 4.684,95 Tratorista R$ 2.420,30 Mecânico de máquinas I R$ 4.164,04 Mecânico de máquinas II R$ 4.550,64 Mecânico R$ 4.551,18 Fiscal de equipe I R$ 3.123,03 Fiscal de equipe II R$ 3.901,03 Motorista R$ 2.430,50
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte. O adiantamento salarial será opção do empregado sendo que as empresas deverão conceder o adiantamento até o dia 20(vinte) de cada mês. Parágrafo Primeiro: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que possa receber seu ganho, sendo esse intervalo não correspondera aquele destinado a descanso e refeição. Parágrafo Segundo:A empresa fica obrigada a fornecer comprovante de pagamento (recibo de pagamento), identificando a natureza e o valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam legais, convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do deposito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Nos termos do art.611-A, inciso I, da CLT, as partes acordam que os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo poderão realizar até 4 (quatro) horas extras diárias, as quais serão remuneradas da seguinte forma: a) até 2 (duas) horas extras diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; ou compensadas através de banco de horas, sendo que ele terá duração de até 1(um) ano, conforme Art. 59 § 2° ao § 6° da CLT; b) horas extras realizadas a partir da segunda hora extra diária serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Fica a EMPRESA autorizada a promover a compensação da jornada de trabalho de acordo com o artigo 59 e parágrafos da CLT.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO A EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.