Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE001183/2025 · Solicitação MR057218/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO:

As empresas concederão aos seus trabalhadores lotados no município de Recife, mensalmente, Tíquete Refeição, no valor mensal de R$ 786,48 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo considerado o valor com base em 25 dias úteis no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entrega do vale alimentação/refeição será até o (quinto dia útil) do mês de competência. Os valores creditados mensalmente são cumulativos, exceto quando da ausência de utilização por período superior a 90 (noventa) dias; PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer que seja o valor estabelecido, o mesmo não tem natureza salarial, não se incorpora aos salários para quaisquer fins de direito e submete as regras estabelecidas na Lei nº 6.321/76, que institui o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos domingos trabalhados e não compensados, o trabalhador terá direito ao recebimento do vale refeição/alimentação na proporção de 1/25 por dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO QUARTO - A os que estejam em gozo de auxílio-doença, será mantida a concessão dos créditos referentes ao vale alimentação/refeição até o limite de 30 dias a contar do início do benefício. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas concederão por meio de “cartão-presente” o valor correspondente ao vale refeição/alimentação durante o período de férias àqueles empregados que não tiverem apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas no período aquisitivo. Dada sua característica, bem como por se tratar de verba não habitual, declaram as partes que a referida parcela não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. PARÁGRAFO SEXTO – O valor mensal do Ticket alimentação poderá ser parcelado, desde que pagos no mês de competência, e que não impliquem em prejuízo ao valor diário a ser utilizado pelo empregado. PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento do Ticket alimentação poderá ser efetuado, de forma excepcional, até o dia 30 do mês de competência. PARÁGRAFO OITAVO – Fica autorizado o desconto do vale refeição/alimentação na proporção de 1/25 por dia em que o trabalhador não cumprir a jornada de trabalho, ainda que a ausência do empregado ao trabalho tenha sido justificada.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS, IMISSÕES E DÚVIDAS:

As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Pernambuco, em qualquer de suas instâncias.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Este Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho está sendo lavrado em vias e laudas de igual teor e forma, extraindo-se lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenientes, uma das quais será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco para fins de registro, como ordena o Parágrafo único do Artigo 14 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.