Convenção Coletiva
Registro MTE PE001177/2025 · Solicitação MR056253/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2025/2027
Ficam estabelecidos que os Pisos da Categoria Profissional na abrangência territorial constante da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado a todo empregado de Farmácias de Manipulação e Drogarias dos Municípios de Moreno/PE e Glória de Goitá/PE, a partir de 1º de junho de 2025, o PISO SALARIAL na importância de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado a todo empregado de Farmácias de Manipulação e Drogarias dos Municípios de Chã de Alegria/PE, Belém de Maria/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE, a partir de 1º de julho de 2025, o PISO SALARIAL na importância de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais). PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as partes Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, desde já define que prevalece o valor do salário-mínimo Nacional. PARÁGRAFO QUARTO : As diferenças salariais, retroativo a 1º DE JUNHO DE 2025 , poderão ser quitados até folha de pagamento do mês de OUTUBRO DE 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2025/2026
Os empregados em empresas estabelecidas na base territorial do SINDTECOMÉRCIO MATASUL, que perceberem salários, ACIMA DO PISO DA CATEGORIA previsto nesta CCT, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), que vigorará a partir de 1º de JUNHO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JUNHO de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais, retroativo a 1º DE JUNHO DE 2025, poderão ser quitados até folha de pagamento do mês de OUTUBRO DE 2025. As empresas que já procederam com o reajuste para seus empregados, com valores superiores ao piso, poderão compensar os pagamentos. Caso o reajuste já concedido seja superior ao índice de 5,20%, a empresa ficará desobrigada de aplicar esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os Empregadores do ramo de Farmácias e Drogarias fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário (Holerite), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, inclusive do adiantamento quinzenal, e montantes das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS, tal documento poderá ser no formato digital. PARAGRAFO ÚNICO: Quando o quinto dia útil do mês cair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no primeiro dia útil subsequente.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA NONA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS GARANTIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.