Acordo Coletivo
Registro MTE PE001175/2025 · Solicitação MR057004/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Caruaru/PE, Goiana/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Petrolina/PE e Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Caruaru/PE, Goiana/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Petrolina/PE e Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DE PISOS SALARIAIS
Os empregados da empresa LOCALIZA, normatizado neste instrumento, terão os seguintes pisos salários: I - A partir de 1º de julho de 2024, o valor do piso será de R$ de R$ 1.639,00 (Hum mil, seiscentos e trinta e nove reais); II - A partir de 1º de julho de 2025, os acordantes ajustarão o valor do piso salarial para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026; III – Fica acordado que o percentual aplicado sobre o piso referente a 2024, deverá ser pago retroativo ao mês de abril de 2024, em função da alteração da data-base. PARÁGRAFO ÚNICO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação aos NOVOS PISOS SALARIAIS, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da empresa L&CO normatizado neste instrumento, terão os salários REAJUSTADOS daseguinte forma: I – O percentual de 3,70% (três virgula setepor cento), a partir de 1º de JULHO de 2024, aplicados sobreos salários devidos em abril/2024; II – A partir de 1º de julho de 2025 os acordantes ajustarão os valores dos salários para o período de1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, calculados sobre os salários de junho/2024; III – Fica acordado que o percentual aplicado de reajuste salarial referente a 2024, deverá ser pagoretroativo ao mês de abril de 2024, em função da alteração da data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, denatureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, para a correção das datas-bases de2024 e 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferênciasde cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa 04do TST, alínea XXI). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes têm caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 daLei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: Referente as diferenças salariais do ano base 2024/2025, deverão ser quitadas na folha do mêssubsequente ao registro do Acordo no sistema mediador, caso o registro na SRTE venha ocorrer após o dia17 do mês. PARÁGRAFO QUARTO: Preservando-se as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após 1º de abril de2023, serão reajustados de acordo com a proporcionalidade de 1/12 por mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus à antecipação de 50% (cinquenta por cento) do13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas às disposições da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de demissão do empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado aoempregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salárioproporcional.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO COMISSIONISTA, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13ºSALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.