Convenção Coletiva

Registro MTE PE001171/2025 · Solicitação MR056348/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 65 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Provedoras de Acesso à Internet e correlatos , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Provedoras de Acesso à Internet e correlatos , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas, a partir de 01/09/2025, não poderão praticar salários para seus empregados com jornada de 200 (duzentos) horas mensais, inferiores a R$1.597,00 (mil, quinhentos e noventa e sete reais), podendo obedecer a proporcionalidade em caso de jornada inferior. Parágrafo Primeiro: Os outros pisos por função serão conforme tabela abaixo: CARGO/FUNÇÃO Pisos em 01/09/2025 Assistente Administrativo R$ 1.597,00 Controlador de CRM R$ 1.597,00 Cabista/Linheiro R$ 1.597,00 Instalador/Reparador Prov Internet R$ 1.597,00 Auxiliar Instalador/Reparador Prov Internet R$ 1.597,00 Técnico em Redes de Dados R$ 1.793,49 Técnico em Telecomunicações R$ 1.793,49 Técnico em Fibra Ótica R$ 1.793,49 Auxiliar em fibra Ótica R$ 1.597,00 Parágrafo Segundo: Havendo sobreposição do salário-mínimo nacional em janeiro de 2025, as empresas procederão com o reajuste automaticamente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos demais empregados que não foram contemplados com o piso ajustado na cláusula anterior, serão reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os valores praticados em 31/05/2025, a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. Parágrafo Primeiro: Todo e qualquer pagamento que, porventura, tiver que ser realizado, poderá ser efetivado até o fechamento da folha salarial de agosto/2025, ou seja, até o 5º dia útil de setembro/2025. Parágrafo Segundo: Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$300,00 (trezentos reais), para empregados admitidos até 31/05/2025, com pagamento até o recebimento da folha de salários do mês de agosto/2025. Parágrafo Quarto: Ficam isentas do pagamento do abono indenizatório as empresas que já tenham realizado reajuste mínimo de 5,20% na data-base da categoria (junho), podendo compensar o que foi concedido antecipado por liberalidade. Parágrafo Quinto: O reajuste e o abono indenizatório previstos nesta cláusula, não se estenderão aos diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa. Parágrafo Sexto: O pagamento do referido abono indenizatório, realizado de forma única, possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO SALARIAL E OUTROS BENEFÍCIOS

O pagamento do salário do empregado será efetuado e disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sendo que os vales-transportes e tickets-alimentação deverão ser distribuídos no primeiro dia útil do mês do consumo. Parágrafo Único: Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pelas empresas do disposto nesta cláusula.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.