Acordo Coletivo
Registro MTE SP007184/2026 · Solicitação MR039179/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Franca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Franca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
DOS OBJETIVOS Em cumprimento ao que determina o Artigo 7º, Inciso XI da Constituição Federal e Lei nº. 10.101/2000, regulamentar a política de pagamentos e remuneração variáveis pela empresa, aos seus trabalhadores, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, através da definição de conceitos, determinação de procedimentos de avaliação, objetivos do grupo e individuais e recompensas por alcance de objetivos. APLICAÇÃO Aplica-se a todos trabalhadores da empresa com registro fixo, que não sejam temporários ou autônomos. § 1º - Será aplicado, o valor integral, a todos os trabalhadores da empresa que estiveram registrados no exercício de 2026. § 2º – Para efeito de apuração o valor relativo ao Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, a empresa tomará por base a frequência mensal do trabalhador, segundo critério adotado para fechamento do cartão de ponto. § 3º – O trabalhador admitido no curso do exercício de 2026 , fará jus ao recebimento da proporcionalidade (1/12 um doze avos) do Programa de Participação nos Lucros, se o mesmo tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias, e não tiver falta ao trabalho neste período. § 4º - Terão direito ao recebimento do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, o trabalhador que faltar ao serviço por Licença Paternidade, Licença Casamento e Óbito. DO DESLIGAMENTO Caso o trabalhador seja desligado da empresa no exercício de 2026 , o mesmo fará jus ao PLR, referente a 1/12 (um doze avos) do período trabalhado, devendo a empresa fazer a avaliação do período trabalhado e efetuar o pagamento junto com as verbas trabalhistas. Deverá ser realizado o repasse do percentual de 12% (doze por cento) para a entidade laboral sobre o valor pago em TRCT. DO AFASTAMENTO – INSS – LICENÇA - AUSENCIA O trabalhador que entrar em gozo de benefício previdenciário por motivo de auxílio doença, e os afastados em decorrência de licença não remunerada, auxílio acidente e auxílio maternidade, terá direito a 1/12 (um doze avos) do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, correspondente ao período trabalhado, devendo a empresa convocar estes trabalhadores para efetuar a liquidação do PLR, e os que se ausentarem do serviço por Licença Paternidade, Licença Casamento e Óbito, não será computado como falta, não podendo ser descontado sobre o valor a ser pago. DO VALOR / PERCENTUAL A SER FIXADO PARA PAGAMENTO DA PLR A empresa pagará aos seus trabalhadores, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no dia 26/06/2026. DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE AVALIAÇÃO DO PRÊMIO A empresa adotará os seguintes critérios e normas de avaliação para pagamento da PLR, aos seus trabalhadores: 1. operosidade, desperdício e avaliação de desempenho. 2. assiduidade ao trabalho. 3. cortesia, relacionamento com os colegas, comunicação e produtividade. 4. cumprimento das normas estabelecidas. AVALIAÇÃO DAS FALTAS E SUSPENSÃO As faltas do trabalhador serão realizadas na avaliação feita a cada ano, será estabelecido pela soma das faltas não justificadas e as suspensões no período, ou seja, toda e qualquer falta/suspensão em período integral ou não, ficando assim estipulado o pagamento do valor a qual o trabalhador terá direito, conforme percentual estabelecido no quadro abaixo:- NÚMERO DE FALTAS E SUSPENSÃO NO ANO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO PERCENTUAL A SER PAGO AO FUNCIONÁRIO ZERO 100% DE 0,5 A 2 90% DE 2,5 A 4 80% DE 4,5 A 6 70% DE 6,5 A 8 60% DE 8,5 A 10 50% ACIMA DE 10 40% § Único - As avaliações que serão feitos pelo RH juntamente com o responsável pela empresa, é que servirão de base para que seja feita o pagamento para os trabalhadores do valor a ser pago. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS A política de Participação nos Lucros e/ou Resultados é de responsabilidade da empresa, sendo que a divulgação dos resultados será feita através de comunicado pelo setor de Recursos Humanos, semestralmente, após a devida autorização do responsável pela empresa. § 1º - Caberá, também, ao setor de Recursos Humanos assessorar as áreas da empresa, em assuntos relativos à participação nos resultados, estabelecer critérios uniformes e claros de avaliação pessoal, cabendo, ainda, reavaliar os critérios existentes ou que poderão ser criados na empresa. § 2º - A política de Participação nos Lucros da empresa baseia-se numa estrutura de relacionamento e desempenho determinada internamente pelas descrições e análise das funções.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
§ 1º - Do valor acordado para pagamento do PLR, isto é, do valor total de R$ 450,00; 88% (oitenta e oito por cento) deverá ser revertido para o próprio trabalhador § 2º - Do valor total acordado para pagamento do PLR, isto é, de R$ 450,00; o percentual de 12% (doze por cento) deverá ser revertido para a Entidade Profissional Representativa da Categoria. § 3º - Os trabalhadores contribuintes com a entidade profissional, estarão isentos desse recolhimento. § 4º - O Sindicato Profissional que firmar acordo coletivo direto com a empresa, poderá estabelecer condições diversas, inclusive de valores, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação à Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência ocorrida na aplicação ou na interpretação das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser resolvida via negociação direta entre as partes. § 1º – Não havendo solução na divergência suscitada, será competente a Justiça do Trabalho, para resolver as divergências quanto à aplicação das Cláusulas e o Tribunal Regional do Trabalho, no que se refere à interpretação das mesmas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.