Convenção Coletiva
Registro MTE PE001167/2025 · Solicitação MR033335/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2025/2026
Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO ATACADISTA abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a partir de 01/05/2025 , o PISO SALARIAL NORMATIVO no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO de 2025 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de OUTUBRO de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão da alteração do valor do Salário Mínimo Nacional durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, e sendo o valor do piso salarial normativo, ora pactuado, igualado ou superado pelo referido salário mínimo, o valor do piso normativo afetado será ajustado e passará a ser aplicado da seguinte forma: NOVO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DE 2% (DOIS POR CENTO), que será pago em forma de abono salarial nos termos do § 2º, Art. 457 da CLT até o final do período de vigência desse instrumento particular, ou, até que nova negociação coletiva atualize os valores a serem aplicados, sendo certo, que o indicador para novas negociações salariais, será o piso normativo consignado nesse instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2025/2026
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de maio de 2025 , no percentual equivalente a 5,32 % (cinco, vírgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO de 2025 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de OUTUBRO de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, inclusive do adiantamento quinzenal, e montantes das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o quinto dia do mês subsequente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CREDIÁRIO, ASSISTENTE, ANALISTA DE CRÉDITO OU FUNÇÃO SIMILAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FISCAL DE LOJA/ESTOQUISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA EDUCACIONAL DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.