Convenção Coletiva
Registro MTE PE001166/2025 · Solicitação MR043917/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2025/2026
Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS, a partir de 1º de maio de 2025 o PISO SALARIAL, conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.569,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.548,00 Demais Cargos R$ 1.527,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, durante o período de vigência da CCT, e sendo o valor dos pisos igualados ou superados por este, o valor do piso afetado será igual ao Salário Mínimo + 2% (dois cento), pago em forma de abono, até o final do período de vigência da CCT, e nova negociação seja registrada. Ressalta-se que o indicador para novas negociações, será o piso registrado neste instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula, referente aos meses de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO e SETEMBRO DE 2025, em FORMA DE ABONO SALARIAL , até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês de OUTUBRO/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao PISO SALARIAL , assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL 2025/2026
Os empregados em empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 5,32% ( cinco inteiros e trinta e dois centésimos ) , que vigorará a partir de 1º de MAIO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA , referente aos meses de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO e SETEMBRO DE 2025, poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de OUTUBRO/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARAGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL (2025/2026)
O percentual de reajustamento do salário do empregado, que recebe salário acima dos pisos deste instrumento coletivo, que haja ingressado na empresa após a data-base do exercício imediatamente anterior ao vigente, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base atual. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição do salário de admissão, nos termos da tabela abaixo: Data de Admissão Reajuste 1 mês antes da data base atual 0,44% 2 meses antes da data base atual 0,89% 3 meses antes da data base atual 1,33% 4 meses antes da data base atual 1,77% 5 meses antes da data base atual 2,22% 6 meses antes da data base atual 2,66% 7 meses antes da data base atual 3,10% 8 meses antes da data base atual 3,55% 9 meses antes da data base atual 3,99% 10 meses antes da data base atual 4,43% 11 meses antes da data base atual 4,88% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 83 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA OITAVA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO NO P.A.T
- e mais 71…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.