Convenção Coletiva

Registro MTE PE001163/2025 · Solicitação MR056659/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 71 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Farmácias de Manipulação e Drogarias , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Farmácias de Manipulação e Drogarias , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado de Farmácias de Manipulação e Drogarias, a partir de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional n o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que NÃO TENHA TRABALHADO ANTERIORMENTE NO SEGMENTO, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que for admitido, na mesma função da anotação anterior da sua CTPS, o período de experiência será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido. PARÁGRAFO QUARTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUINTO: Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as partes Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, desde já define que prevalece o valor do salário-mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários de junho de 2025 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Reposição Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 5.20% (cinco ponto vinte por cento) a título de atualização salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos após 15 de junho de 2025, que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais, retroativo a 1º JUNHO À AGOSTO DE 2025 , poderão ser pagas até folha de pagamento do mês de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o quinto dia do mês subsequente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • <label class="
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.