Acordo Coletivo

Registro MTE PE001161/2025 · Solicitação MR058088/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL.

A Empresa reajustará em 01/09/2025, os salários de todos empregados, aplicando-se o percentual de reajuste 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), sobre os salários praticados em 30/04/2025.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

No período em que o trabalhador esteja em gozo de férias ele não fará jus ao Vale Refeição e Vale Alimentação. O empregado em gozo e férias fará jus a uma gratificação de R$189,57 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 08/2025 a ser paga em parcela única por ocasião do início do gozo de férias, da seguinte forma: a) para início do gozo de férias entre os dias 01 a 15 do mês, o crédito será feito no cartão Alimentação no dia 16; b) para início de gozo entre os dias 16 a 31 do mês, o crédito será feito no cartão Alimentação dia 01. c) No caso de as férias serem gozadas em mais de um período, o pagamento será devido, em sua integralidade, quando do gozo do primeiro período.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

A empresa, no mês de dezembro de 2025, concederá aos seus empregados uma quantia extra a título de vale alimentação, correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Para os empregados associados ao sindicato o valor será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O referido crédito será realizado através do cartão eletrônico de alimentação/refeição até o dia 20/12/2025. Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.