Convenção Coletiva

Registro MTE PE001160/2025 · Solicitação MR056298/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 71 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Elétricos,Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Elétricos,Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR NA CIDADE DE PETROLINA/PE

A partir de 01/03/2025, os empregados, abrangidos por esta CCT, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com PISO SALARIAL de R$ 1.981,00 (MIL, NOVECENTOS E OITENTA E UM REAIS). Os acréscimos previstos nesta cláusula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO/2025 poderão ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de DEZEMBRO/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL NA CIDADE DE PETROLINA/PE

Fica estabelecido, a partir de 1º DE MARÇO DE 2025 , para as empresas que não aderiram ao Regime Especial localizadas na cidade de PETROLINA/PE , um PISO SALARIAL no valor de R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS). Fica estabelecido, a partir de 1º DE MARÇO DE 2025 , para as empresas que aderiram ao Regime Especial localizadas na cidade de PETROLINA/PE , um PISO SALARIAL no valor de R$ 1.575,00 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). Aos empregados que exercem a função de EMPILHADOR o PISO SALARIAL será no valor de R$ 1.810,00 (MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da ocorrência de reajuste do salário-mínimo nacional durante a vigência desta CCT que iguale ou ultrapasse o valor do PISO SALARIAL , é assegurado aos trabalhadores beneficiários desta norma, o reajuste do PISO SALARIAL para o valor equivalente ao valor do novo salário-mínimo nacional acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o novo valor do salário-mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO QUARTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2024, ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUINTO: Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários dos meses de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO/2025 poderão ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de DEZEMBRO/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL NAS DEMAIS CIDADES

Fica estabelecido, a partir de 1º DE MARÇO DE 2025 , para as empresas que não aderiram ao Regime Especial localizadas nas cidades de AFRÂNIO/PE, DORMENTES/PE, JATOBÁ/PE, LAGOA GRANDE/PE, SANTA CRUZ/PE, SANTA FILOMENA/PE e SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE , um PISO SALARIAL no valor de R$ 1.570,00 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA REAIS). Fica estabelecido, a partir de 1º DE MARÇO DE 2025 , para as empresas que aderiram ao Regime Especial localizadas nas cidades de AFRÂNIO/PE, DORMENTES/PE, JATOBÁ/PE, LAGOA GRANDE/PE, SANTA CRUZ/PE, SANTA FILOMENA/PE e SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE , um PISO SALARIAL no valor de R$ 1.550,00 (MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). Aos empregados que exercem a função de EMPILHADOR o PISO SALARIAL será no valor de R$ 1.810,00 (MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da ocorrência de reajuste do salário-mínimo nacional durante a vigência desta CCT que iguale ou ultrapasse o valor do PISO SALARIAL , é assegurado aos trabalhadores beneficiários desta norma, o reajuste do PISO SALARIAL para o valor equivalente ao valor do novo salário-mínimo nacional acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o novo valor do salário-mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO QUARTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MAIO de 2024, ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUINTO: Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário do mês de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO/2025 poderão ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de DEZEMBRO/2025.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DO MOTORISTA ENTREGADOR NAS DEMAIS CIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL NA CIDADE DE PETROLINA/PE
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL NAS DEMAIS CIDADES
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS,13ºSALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 54…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.