Acordo Coletivo

Registro MTE SP007182/2026 · Solicitação MR039280/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas), Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: canavieiro (cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas, diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas), Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: canavieiro (cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas, diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão seus pisos salariais ajustados conforme a tabela abaixo, por livre negociação entre as partes, na forma do art. 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos decorrentes da legislação específica vigente. Tratorista Agrícola: R$ 2.353,00 Motorista Geral: R$ 2.353,00 Mecânico: R$ 2.353,00 Gestor de Operações: R$ 2.353,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. O adiantamento salarial será opção do empregado, sendo que as empresas deverão conceder o adiantamento até o dia 20 (vinte) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e da EMPRESA.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO E CONCESSÕES RECÍPROCAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALAS DE REVEZAMENTO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.