Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000864/2026 · Solicitação MR054234/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA / ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de agosto de 2026 , nas obras, serão fornecidas as refeições abaixo relacionadas, subsidiadas, facultado às Empresas o desconto em folha de pagamento, de cada trabalhador beneficiado, do percentual de 1% (um por cento) do custo da alimentação fornecida. Parágrafo 1° - Café da Manhã para todos os trabalhadores, que ficará disponível até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, fornecido gratuitamente pelas empresas. Parágrafo 2º - Almoço para todos os Trabalhadores, alojados ou não. Parágrafo 3º - Jantar para todos os trabalhadores alojados e para aqueles que trabalham no turno da noite. Parágrafo 4º - Sempre que houver necessidade imperiosa de serviços, as empresas deverão servir lanche após a 2ª (segunda) hora de trabalho extraordinário, bem como para os trabalhadores que trabalhem no horário entre as 22:00 horas e as 24:00 horas. Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos e feriados, e cuja jornada seja superior a 04 (quatro) horas, as Empresas fornecerão almoço a todos os trabalhadores, subsidiado na forma do caput desta cláusula, devendo o mesmo ser servido no horário habitual. Parágrafo 6° - Para o café da manhã concedido na forma do parágrafo 1° desta Cláusula, as empresas se comprometem a respeitar as características da região, utilizando-se de cardápio variado contendo, além do café com leite, variações como inhame, macaxeira, cuscuz, batata doce, carne bovina guisada ou assada, galinha guisada ou assada, ovos fritos, ou outros tipos de alimentos. Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de café da manhã no local de trabalho, as empresas concederão ticket refeição no valor de R$ 15,88 (quinze reais e oitenta e oito centavos) por dia de trabalho, incluindo os trabalhadores dos escritórios. Parágrafo 7º - Nas hipóteses de trabalho em regiões urbanas poderá a Empresa empregadora substituir a concessão do alimento “in natura” pela concessão de vale-refeição, observando-se em tal hipótese, os mesmos limites de desconto. Parágrafo 8° - As empresas que não puderem, por motivo de dificuldade operacional, fornecer as alimentações expressas nesta cláusula, poderão fornecer Ticket’s Refeição no valor de R$ 31,08 (trinta e um reais e oito centavos) por dia de trabalho ou uma cesta básica contendo, no mínimo, 25 Kg (vinte e cinco quilos) de alimentos diversos como: macarrão, arroz, feijão, farinha, charque, fubá, óleo, café, ou alimentos semelhantes, podendo descontar até 1% (um por cento) do custo da cesta ou dos ticket’s fornecidos. Parágrafo 9º - Caso as empresas concedam Ticket’s Refeição com valor superior a de R$ 31,08 (trinta e um reais e oito centavos) por dia de trabalho, deverão reajustá-los em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e poderão descontar 1% (um por cento) do valor total dos ticket’s . Parágrafo 10º – Para os empregados que percebam salário mensal de até R$ 7.939,57 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), as empresas concederão cesta básica ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ressalvadas as hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, conforme aplicável. I - O benefício será concedido na proporção dos dias efetivamente trabalhados, correspondendo à fração diária de R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos), inclusive para fins de pagamento proporcional aos empregados admitidos ou demitidos no curso do mês. II – Fica autorizado o desconto de R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) do valor mensal do benefício em caso de qualquer tipo de falta, atraso no início de expediente acima de 50 minutos ou saída antecipada, ocorridos no respectivo mês, por ocorrência. III – Será acrescido ao valor mensal do benefício o montante de R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) por dia efetivamente trabalhado aos sábados e domingos, quando esses dias não integrarem a jornada ordinária do empregado. No caso de saída antecipada por iniciativa do empregado, aplica-se o desconto conforme previsto no item II. IV – Nos meses em que os dias úteis forem inferiores a 22 dias, será garantido o valor mínimo mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o empregado que laborar todos os dias úteis no mês. V – O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, observada a legislação aplicável. Parágrafo 11º - Para os empregados comsalário de até R$ 7.939,57 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) mensais, as empresas concederão, uma CESTA NATALINA no valor equivalente a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ou o equivalente em Ticket Alimentação. Parágrafo 12º - O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário "in natura" e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob o número PE000818/2026, em 17 de agosto de 2026, para o período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, não mencionadas e nem alteradas no presente Termo Aditivo. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.