Acordo Coletivo
Registro MTE PB000465/2025 · Solicitação MR043100/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2025, o salário normativo do motorista na vigência do presente instrumento coletivo será de R$ 1.603,39 (um mil, seiscentos e três reais e trinta e nove centavos) PARÁGRAFO ÚNICO – A partir de 01 de maio de 2025, o salário normativo dos ajudantes de entrega e operadores de empilhadeira na vigência do presente instrumento coletivo, será de R$ 1.593,90 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados que percebam acima do salário normativo até o limite de R$ 5.323,56 (cinco mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais a partir de 01 de maio de 2025, reajuste salarial de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários acima de R$ 5.323,56 (cinco mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), serão administrados pelo sistema de livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará através de sistema bancário aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS POR DOENÇA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.