Acordo Coletivo

Registro MTE PA000961/2025 · Solicitação MR052307/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias , com abrangência territorial em Santo Antônio do Tauá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias , com abrangência territorial em Santo Antônio do Tauá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da vigência deste acordo o Piso salarial dos Empregados corresponde a R$ 1.895,70 (um mil, e oitocentos e noventa e cinco reais com setenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que no mês de maio de 2025 será concedido reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) para seus Empregados a incidir sobre o salário maio de 2024, sendo que: (i) Em caso de pagamento retroativo do reajuste salarial informado no caput, o reajuste salarial concedido não sofrerá incidência de correção monetária e nem de juros e, (ii) São quitadas todas e quaisquer perdas salariais relativos ao período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025. Parágrafo Primeiro: O pagamento do reajuste constante no caput ocorrerá até a folha de setembro de 2025. Parágrafo Segundo: Não se aplica o reajuste aos empregados com contrato de jovem aprendiz. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos nos períodos revisados, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo Quarto: Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2024 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido no caput desta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2024), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2024, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empregadora efetuará o pagamento dos salários e/ou remuneração até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente nacional, ou, ainda, através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou depósito em conta salário, e realizará o fechamento e a apuração do cartão de ponto entre os dias 01(primeiro) ao último dia de cada mês, ficando assegurando a Empregadora a seu exclusivo critério alterar a data de fechamento do cartão de ponto. Parágrafo Único: Os pagamentos dos Empregados não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente ou conta salário, indicada pelos próprios Empregados, procedendo da mesma forma nos casos de adiantamento e rescisão de contrato de trabalho.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS AO PATRIMONIO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE – TRANSPORTE EM SÃO ANTÔNIO DO TAUÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.