Acordo Coletivo

Registro MTE SP007181/2026 · Solicitação MR029537/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 4,04% 29 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de setembro 2025 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais: A) Para os PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA que atuam diretamente na atividade fim da empresa, independentemente das nomenclaturas que sejam atribuídas aos cargos profissionais o Piso Salarial será no valor de R$2.091,52 mensais B) Para os profissionais que exercem atividades ADMINISTRATIVAS e de SERVIÇOS GERAIS, mesmo que com o uso de microinformática, o Piso Salarial será no valor de R$1.594,51 mensais. §1º As partes ajustaram que, em havendo legislação sobre Política Salarial do Governo, a mesma será aplicada sobre os Pisos Salariais, para que não permaneçam estáticos no tempo, esclarecendo que os valores que resultaram dos reajustamentos, acima pactuados, são tidos como já atualizados para o mês de setembro/2025. §2º Em 1º junho de 2026, os salários normativos existentes em 01/05/2026 deverão ser corrigidos por 70% do índice INPC referente ao período de setembro 2025 a maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, não enquadrados nos pisos salariais por ela definidos, serão reajustados com base nos seguintes critérios, datas e percentuais: A) 4,04%, retroativos a 1º (primeiro) de setembro de 2025 para todos os trabalhadores. § 1º - Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segundo o critério da proporcionalidade encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais. § 2º - Compensações – O percentual previsto nesta cláusula incidirá sobre os salários vigentes em 1º de setembro/2024, ou, conforme o caso, segundo dispõe a Cláusula Quarta adiante, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de setembro de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Fica ainda permitida a compensação integral das antecipações realizadas referentes à presente data-base. §3º- Em 1º junho de 2026, os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo terão o salário reajustado por 70% do índice INPC referente ao período de setembro de 2025 a maio de 2026. § 4º - O índice estipulado na presente clausula aplica-se a todas as verbas de natureza econômica.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Para os trabalhadores que ingressaram entre setembro de 2024 e agosto de 2025, fica facultada a aplicação proporcional do reajuste 4,04% podendo o salário-base ser reajustado de forma pró-rata, a partir de 1º de setembro de 2025. Do mesmo modo que em 2026, trabalhadores que ingressarem entre setembro de 2025 e maio de 2026, fica facultada a aplicação proporcional do reajuste 70% do INPC do período acumulado de setembro de 2025 a maio de 2026 podendo o salário-base ser reajustado de forma pró-rata, a partir de 1º de junho de 2026. § único - Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos os aumentos e reajustes que tenham sido concedidos. Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. Com a aplicação dos critérios desta cláusula o empregado mais novo não poderá ter salário superior ao do mais antigo na empresa, na mesma função.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA AOS FILHOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO AO DEPENDENTE DEFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA ODONTOLOGICA E OUTROS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARTERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.