Acordo Coletivo
Registro MTE PA000947/2025 · Solicitação MR053156/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de seus empregados serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2025, no percentual de 5,32% (cinco por cento e trinta e dois centésimos) sobre os salários vigentes em abril de 2025, compensados os aumentos e/ou reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no mesmo período, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Único - Os funcionários contratados a partir de 01.04.2025, não serão beneficiados com o reajuste constante nesta cláusula, em virtude de seus salários já serem atualizados no momento da contratação, salvo nos casos em que não houver a atualização, será aplicado o reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º dia útil de cada mês. Parágrafo 1º - O pagamento de salários será feito em dinheiro mediante crédito em conta bancária, especialmente aberta para esse fim, obrigando-se as entidades empregadoras ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação, com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. Parágrafo 2º- Os dias sem trabalho por motivo de força maior ou caso fortuito, serão remunerados normalmente pela Entidade Empregadora, devendo os trabalhadores permanecerem à disposição do Empregador neste período.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela de 50%(cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, deverá ser antecipada para seus Empregados, desde que sejam solicitadas pelos Empregados à Entidade Empregadora, por escrito, e deverão ser pagas por ocasião do retorno das férias.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERDAS E DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.