Acordo Coletivo
Registro MTE PA000946/2025 · Solicitação MR058582/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Em razão da transferência provisória, os empregados envolvidos farão jus ao pagamento de um adicional temporário de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o salário base , durante todo o período em que o funcionário permanecer no regime de transferência.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRANSPORTE
A EMPRESA disponibilizará transporte fretado, sem ônus aos empregados, para o deslocamento entre as localidades de Carajás e Sossego, bem como para os trajetos necessários durante o período de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
Fica autorizada a transferência provisória dos empregados lotados na unidade de Carajás, localizada na Rodovia Raimundo Mascarenhas, S/Nº - Serra dos Carajás, CEP: 68.516-000, Parauapebas/PA, para atuarem na unidade da ?lial de Sossego, localizada Vila do Sossego, S/Nº, Zona Rural - Mina do Sossego, CEP: 68.537-000, Canaã dos Carajás/PA, ou em ordem inversa, da empresa do mesmo Conglomerado, QUANT BRASIL SERVIÇOS LTDA. Inscrita no CNPJ n. 54.474.245/0001-80, pertencente ao mesmo grupo econômico, durante o período da Parada de Manutenção que será realizada durante o período de 28/08/2025 a 29/09/2025, localizada Vila do Sossego, S/Nº, Zona Rural - Mina do Sossego, CEP: 68.537-000, Canaã dos Carajás/PA,, sem alteração de cargo, função, salárioe demais condições contratuais, ficando ressalvado que, caso a transferência provisória implique em prejuízos de qualquer natureza ao trabalhador, estes deverão ser integralmente reparados pelo empregador. Parágrafo Segundo. A presente transferência não caracterizará desvio ou acúmulo de função, uma vez que os empregados permanecerão exercendo as mesmas atribuições do cargo para o qual foram originalmente contratados.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SEGURANÇA E SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA I
- CLÁUSULA NONA - DA DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.