Acordo Coletivo
Registro MTE PA000942/2025 · Solicitação MR059158/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Cargas, Secas Molhadas, Líquidas, Derivados de Petróleo, das Distribuidoras de G.L.P. e seus Concessionários e anexo , Representativo dos Trab. Motoristas, Motorista-Carreteiro, Cobradores, Encarregados de Depósito, Chefes de Departamento Pessoal, Secretarias, Caixas, Aux. Expedição, Encarregados de Cobrança, Aux. Contabilidade, Aux. Escritório, Conferentes, Arrumadores, Carregadores, Entregadores, Embaladores, Cozinheiros(a), Almoxarifes, Lavadores de Carros, Bombeiros, Borracheiros, Empilhadores, Vigias, Zeladores, Serventes, Ajudantes e Trabalhadores pertencentes a categoria de distribuidores de G.L.P e seus Concessionários: Motoristas e Ajudantes e ainda os Trabalhadores pertencentes as Categorias Diferenciadas, com abrangência territorial em Santarém/PA , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Cargas, Secas Molhadas, Líquidas, Derivados de Petróleo, das Distribuidoras de G.L.P. e seus Concessionários e anexo , Representativo dos Trab. Motoristas, Motorista-Carreteiro, Cobradores, Encarregados de Depósito, Chefes de Departamento Pessoal, Secretarias, Caixas, Aux. Expedição, Encarregados de Cobrança, Aux. Contabilidade, Aux. Escritório, Conferentes, Arrumadores, Carregadores, Entregadores, Embaladores, Cozinheiros(a), Almoxarifes, Lavadores de Carros, Bombeiros, Borracheiros, Empilhadores, Vigias, Zeladores, Serventes, Ajudantes e Trabalhadores pertencentes a categoria de distribuidores de G.L.P e seus Concessionários: Motoristas e Ajudantes e ainda os Trabalhadores pertencentes as Categorias Diferenciadas, com abrangência territorial em Santarém/PA , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA PRIMEIRA: SALÁRIO DE ENTRÂNCIA E PISO SALARIAL
Piso Salarial : Os trabalhadores representados pelos sindicatos consignatários deste Acordo Coletivo de Trabalho que forem admitidos a partir de 1º de setembro de 2025 , receberão o seguinte salário de ADMISSÃO e PISO SALARIAL: SALÁRIO DE ENTRÂNCIA MOTORISTA Piso Salarial será para 220 horas/mês/44 horas semanais (e proporcional a menores cargas horárias contratadas) Valor do Piso Hora para jornadas menores, inclusive trabalho intermitente R$ 2088,76 R$ 9,49 PARÁGRAFO 1º - Os salários serão reajustados em 1º de Setembro de 2025 pelo percentual negociado de 6 % ( seis por cento ). Permitindo as compensações de antecipações que tenham sido realizadas no período de 1º de Setembro de 2025 a 31 de Agosto de 2026 . PARÁGRAFO 2º - as cláusulas sociais que tenham expressão econômica monetária serão corrigidas em 6 % ( seis por cento ) , do índice negociado, salvo vantagens superiores negociadas em cláusulas especificas. PARÁGRAFO 3º - Com a concessão do reajuste salarial acima concedido em 6 % ( seis por cento ), o Sindicato dá plena, rasa, geral e total e irrevogável quitação de eventuais perdas salariais do período compreendido de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e anteriores, não sendo devidas por parte das “Empresas” eventuais diferenças de cada ano presentes e anteriores que possam ter deixado de reajustar os salários da categoria
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
DO ABONO/GRATIFICAÇÃO Fica acordado entre as partes que no mês de Setembro de 2025 será pago a todos os colaboradores abrangidos por este ACT um valor de um abono financeiro de natureza e definição única , determinada e de vigência precária, a se esgotar na data do pagamento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). § 5º 1. O abono financeiro somente será pago aos empregados que estiverem no exercício efetivo de suas atividades laborais em 31 de agosto de 2025 e aos empregados cumprindo o período de experiência admitidos até 31 de maio de 2025. O pagamento do abono financeiro não se aplicará aos contratados por prazo determinado. § 5º 2. As partes concordam que o abono financeiro concedido nas condições aqui ajustadas não tem natureza salarial, nem se integra ao contrato de trabalho dos empregados beneficiários para nenhum efeito, incluindo mas não se limitando a direitos sociais, patrimoniais, morais ou trabalhistas, não obrigando às “Empresas” a torná-lo sistemático. § 5º 3. Os efeitos aqui ajustados, esgotam-se com o pagamento do valor concedido e depositado na conta bancária individualizada de cada beneficiário. § 5º 4. Os empregados que estiverem afastados de suas atividades por qualquer motivo com ou sem remuneração, por período superior a 06 (seis meses), não terão direito ao pagamento mencionado no caput desta cláusula. Parágrafo 6º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica , em nenhum de seus efeitos, aos menores aprendizes ou aprendizes em geral, tendo em vista que são regidos por legislação própria e específica. Piso Salarial e os salários previstos nesta cláusula estão dimensionados e são pagos para uma carga horária diária de trabalho de 8 horas, ou semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ou mensal de 220 (duzentos e vinte). Se as "Empresas" vierem a contratar empregados com carga horária menor que a regulamentar (8/44/220 horas), inclusive trabalho intermitente, os valores salariais serão ajustados para essa menor carga horária de trabalho
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
As "Empresas" poderão prorrogar a jornada diária de trabalho em mais 2 (duas) horas extraordinárias diárias, pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal. Havendo necessidade premente, para atender serviços inadiáveis, força maior entre outros, poderão ser estendidas por mais horas extraordinárias, poderão ser estendidas por até 4 horas extraordinárias (Art. 235-C, Lei 13.103/2015). . PARÁGRAFO 1º - O adicional de periculosidade incidente sobre as horas extraordinárias poderá ser quitado somando-se tal adicional ao salário base para cálculo e pagamento das horas extraordinárias e adicionais de forma simples, e em rubrica separada os 30% (trinta por cento) correspondentes ao adicional de periculosidade incidente sobre as horas extraordinárias. PARÁGRAFO 2º - A empresa poderá firmar com o Sindicato Termo específico que regule a compensação de horário de trabalho.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO FAMILIA
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO / CESTA DE ALIMETNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO POR CNH MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO TRABALHO EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTADIA E REFEIÇÕES EM HOTÉIS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.