Acordo Coletivo
Registro MTE PA000940/2025 · Solicitação MR054047/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa se compromete a seguir os pisos salarias adotados na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o n. PA000152/2025, aplicável a todos os bombeiros civis profissionais empregados de empresas de terceirização. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para edificações e áreas de risco destinada as atividades, mineração, e bombeiro civil municipal: Bombeiro Civil Básico (ou Bombeiro I): R$ 2.148,78; Bombeiro Civil Condutor: R$ 2.783,50; Bombeiro Civil Técnico (ou Bombeiro II): R$ 2.950,25 Bombeiro Civil Líder: R$ 3.807,63 Bombeiro Civil Supervisor: R$ 5.288,36.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados, a partir de 01º de agosto de 2025, e nos anos subsequentes abrangidos por este Acordo, pelo índice definido pelo INPC, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o n. PA000152/2025, aplicável a todos os bombeiros civis profissionais empregados de empresas de terceirização.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas, serão acrescidas de 50%se laboradas de segunda à sábado e a 100% se laboradas de domingos e feriados, ambas calculadassobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os treinamentos de capacitação poderão ser realizados dentro do horário de trabalho ou não, e de modo algum serão computados como jornada extraordinária. Não sendo devido ao funcionário horas extras e ou banco de horas referente à sua reciclagem ou curso obrigatório para o trabalho. Exceto para os ministrantes que se estiverem em folga e receberão como hora extra. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado a remuneração em dobro nos seguintes feriados trabalhados: 01 de janeiro - Confraternização universal; Sexta-feira Santa; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio - Dia do Trabalho; Corpus Christi; 15 de agosto - Adesão do Grão-Pará à independência do Brasil; 07 de setembro - Independência do Brasil; 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro - Proclamação da República; 20 de novembro - Dia da Consciência Negra; 08 de dezembro - Nossa Senhora da Conceição, nas localidades onde for decretado feriado; 25 de dezembro – Natal; e Feriado municipal (Aniversário da Cidade). Para os empregados que laboram sob o regime de 12x36, fica convencionado que, quando o feriado recair em dia da escala de trabalho do empregado, será devida somente a dobra das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem acréscimo de horas normais, tendo em vista que esta já contempladas na composição da remuneração mensal pactuada. PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o trabalhador trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POSTOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVOCAÇÃO EM FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ANTIGO IMPOSTO SINDICAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.