Acordo Coletivo
Registro MTE MT000428/2025 · Solicitação MR042029/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica instituído, nos termos da Lei 10.101/2000. 0 programa de participação nos resultados - PPR, conforme as regras ora estipuladas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Para efeito do presente instrumento, será considerado o seguinte período de apuração: Período de apuração: de 01/01/2025 a 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA DO PPR
Todos os empregados em atividade durante o período de apuração: 5.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável a todos os empregados da empresa acor-dante que estiverem em atividade no dia 31 (trinta e um) de dezembro do período de apuração e que já tenham cumprido o período de experiência de 90 (noventa) dias. Sendo o pagamento proporcional ao número de meses trabalhados. Estagiários e aprendizes: 5.2 O presente acordo não abrange os estagiários e aprendizes. Empregados desligados: 5.3 Os empregados demitidos por justa causa não terão direito a participação nos resultados. 5.4 Os empregados demitidos sem justa causa, os que pedirem demissão e os desligados através de outras modalidades de extinção de contrato de trabalho, com exceção das previstas no item 5.3 (cinco ponto três) desta cláusula, desde que tenham efetivamente trabalhado no mínimo 10 (dez) meses do período de apuração. (excluído da contagem, o período de aviso prévio indenizado ou trabalhado). Terão direito a participação proporcional ao número de meses trabalhados no período caso os resul-tados estipulados neste acordo sejam atingidos. Outros afastamentos: 5.5 As empregadas que gozarem de licença-maternidade durante o período de apuração, terão direito ao pagamento do PPR de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o respec-tivo período de apuração, caso os resultados previstos neste acordo sejam atingidos. 5.6 Os empregados afastados do trabalho por qualquer motivo, durante o período de apuração, não terão direito ao PPR, se o afastamento for igual ou superior à 06 (seis) meses. Sendo o afastamento inferior a 06 (seis) meses, o empregado terá direito ao pagamento do PPR de forma proporcional aos meses trabalhados no período de apuração, caso os resultados previstos neste acordo sejam atingidos.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HIPOTESES DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE APURACÃO DOS RESULTADOS – RESULTADO LÍQUIDO + AVALIAÇÃO PA…
- CLÁUSULA NONA - DO PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E PAGA-MENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA DE COMISSÃO PARITÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.