Acordo Coletivo
Registro MTE SP007179/2026 · Solicitação MR028410/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, EXCETO A CATEGORIA DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, CUJOS EMPREGADOS TRABALHAM NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS NOS MUNICÍPIOS DE BIRITIBA MIRIM, COTIA, EMBU DAS ARTES, EMBU-GUAÇU, ITAPECERICA DA SERRA, SALESÓPOLIS, E TABOÃO DA SERRA” , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, EXCETO A CATEGORIA DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, CUJOS EMPREGADOS TRABALHAM NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS NOS MUNICÍPIOS DE BIRITIBA MIRIM, COTIA, EMBU DAS ARTES, EMBU-GUAÇU, ITAPECERICA DA SERRA, SALESÓPOLIS, E TABOÃO DA SERRA” , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2026 até 30 de setembro 2026 receberão o valor da participação de forma proporcional aos dias trabalhados durante o ano, de acordo com o parâmetro constante na cláusula 4ª desse programa. Empregados contratados a partir de 01/10/2026 não serão elegíveis ao PLR 2026, estes serão elegíveis somente a partir do ano seguinte. Parágrafo primeiro – Os empregados afastados por auxílio-doença a partir do 16º dia ou em licença/afastamento não remunerado de qualquer tipo (exceto por política parental), ambos por mais de 180 dias ao longo do ano de 2026, não terão direito a participação no programa. Os afastamentos por auxílio-doença a partir do 16º dia, ou licenças/afastamentos não remunerados de qualquer tipo (exceto por política parental), ambos inferiores a 180 dias receberão de forma proporcional aos dias trabalhados, condicionado ao atingimento das metas e performance. Os afastamentos por acidente do trabalho com início no ano de 2026, auxílio maternidade, paternidade, licença remunerada e dirigente sindical terão computados como trabalhados todo o período de afastamento, de forma que receberão integralmente, condicionado ao atingimento das metas e performance detalhadas na Cláusula 4ª desse programa. Parágrafo segundo – Os empregados desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, ou por acordo mútuo, e que tenham efetivamente trabalhado pelo período mínimo de 90 dias, entre o ciclo de 01/01/2026 e 31/12/2026, deverão receber o valor correspondente de forma proporcional aos dias trabalhados, independentemente do nível. Este pagamento estará vinculado ao resultado de metas e performance individuais registrados em sistema de metas e performance, e o resultado dos objetivos coletivos. Se não houver o registro do resultado ou desempenho individual em sistema, o pagamento da parcela individual da PLR será feito considerando o alcance delas em 100% do esperado. Após a apuração oficial do Grupo Danone que se inicia no ano seguinte e havendo valor a receber, referente ao PLR, o pagamento será realizado através de rescisão complementar no mês de abril de 2027. Parágrafo terceiro - A participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista neste Acordo será devida exclusivamente aos empregados que participarem integramente do ciclo de apuração, compreendido entre 01/01/2026 à 31/12/2026, com exceção aos parágrafos 1º e 2º, que terão direito a participação no acordo coletivo de Programa de Participação Lucros e Resultados, conforme prazos definidos nos respectivos parágrafos. Parágrafo quarto - Os empregados que tenham vínculo empregatício encerrado no Brasil e admitidos em outras afiliadas no grupo Danone no exterior, independentemente do motivo de desligamento, serão elegíveis ao pagamento do PLR proporcional aos dias trabalhados no Brasil e de acordo com o alcance de metas conforme estipulado na cláusula 4ª. O pagamento do período trabalhado no Brasil será realizado juntamente ao pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo quinto – Para os empregados, independentes do nível, desligados por justa causa, entre o ciclo de 01/01/2026 a 31/12/2026, não terão direito a participação nos lucros e/ou resultados, PLR 2026, seja integral ou proporcional. Os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2026 até 30 de setembro 2026 receberão o valor da participação de forma proporcional aos dias trabalhados durante o ano, de acordo com o parâmetro constante na cláusula 6ª desse programa. Empregados contratados a partir de 01/10/2026 não serão elegíveis ao PLR 2026, estes serão elegíveis somente a partir do ano seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À PLR
A participação dos empregados elegíveis aos resultados da empresa está condicionada ao atingimento dos objetivos coletivos, sendo parte deles objetivos econômicos atrelados a resultados financeiros estabelecidos e apurados pelo Grupo Danone (França). Parágrafo primeiro – As metas econômicas e coletivas serão divulgadas através dos canais de comunicação interna, e as metas individuais e avaliação de performance que compõem o cálculo da PLR estarão disponíveis nos formulários de performance. Parágrafo segundo - Para os empregados em cargos de níveis 10, 11 e 12, o valor da participação será o correspondente ao percentual alcançado no cumprimento dos objetivos econômicos, coletivos (quando aplicável) e individuais, entre 0% a 120%. Parágrafo terceiro - Para os empregados em cargos de nível 9.9 e abaixo, os critérios serão definidos individualmente pelo sistema de avaliação gerencial do Grupo Danone (localizado na França). Parágrafo quarto - Para todos que tiveram ajuste salarial (promoção, reajuste por acordo coletivo, mérito e enquadramento) durante o decorrer do ano 2026, será aplicada a proporcionalidade salarial na base de cálculo. Isso quer dizer que cada período (antes e depois da alteração salarial) será calculado separadamente o valor do PLR, utilizando o salário nominal, o Target, a avaliação do gestor e os dias trabalhados em cada uma das situações. Parágrafo quinto - Entende-se por “salário nominal “, o salário contratual do empregado excluído os adicionais de remuneração, diárias, gratificações, bonificações, adicionais por antiguidade, horas extras, repouso semanal remunerado e prêmios. Parágrafo sexto - As regras de indicadores, metas, bem como os resultados no decorrer do ano serão divulgados por meio das ferramentas de comunicação interna disponíveis.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Fica a critério da empresa realizar qualquer tipo de antecipação de pagamento do valor da participação dos resultados durante o decorrer do programa. O valor antecipado deverá ser descontado no valor da apuração final.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESVINCULAÇÃO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DÚVIDAS E CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - MEDIAÇÃO E FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NA PLR 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETIVO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.