Acordo Coletivo
Registro MTE MT000426/2025 · Solicitação MR045813/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - O EMPREGADOR FORNECERÁ AOS SEUS EMPREGADOS ABRANGIDOS POR ESTE ACORDO, CONT
O empregador anotará na CTPS do empregado a função por ele exercida indicando a C.B.O (Classificação Brasileira de Ocupações) correspondente ou equivalente. Parágrafo primeiro: O piso salarial da categoria será de R$1.598,76 a partir de 01/05/2025. Parágrafo segundo: O salário base dos empregados será reajustado em 5,32%, a partir da data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos seus empregados abrangidos por este acordo, contracheque físico ou eletrônico no qual deverá estar discriminado nome e identificação do empregador, nome do empregado, número da CTPS do empregado, cargo e/ou função, valor bruto a receber, especificando eventuais horas extras, outras verbas, valor do desconto previdenciário, eventuais descontos compulsórios e autorizados pelo empregado e total líquido a receber. Parágrafo primeiro: O pagamento do salário dos empregados será realizado mediante depósito bancário em conta salário ou outra indicada pelo empregado. Parágrafo segundo: O empregador procederá adiantamento salarial no importe de 40% sobre o salário base do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês ou até o primeiro dia útil subsequente, sendo vedado ao empregado solicitar o pagamento do salário em parcela única. O saldo remanescente será pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá alimentação para os trabalhadores, consistindo em um lanche e uma refeição principal conforme o turno de trabalho, com desconto simbólico de R$ 1,50 por empregado, sem qualquer configuração de salário “in natura”, tendo em vista que o fornecimento é para que seja possível a realização do trabalho.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS DIAS A DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO LACTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DO DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME, EPI E CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS, AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.