Convenção Coletiva

Registro MTE MT000424/2025 · Solicitação MR045312/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511, §3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público), , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511, §3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público), , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Os Pisos Salariais a serem aplicados a partir de 1º de maio de 2025 são os seguintes: FUNÇÃO PISO SALARIAL MAIO 2024 PISO SALARIAL MAIO 2025 AJUDANTE R$1.556,95 R$ 1.650,36 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.670,21 R$ 1.770,42 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.670,21 R$ 1.770,42 AGENCIADOR DE CARGAS R$ 2.018,60 R$ 2.139,71 CONFERENTE R$ 1.751,87 R$ 1.856,98 ENCARREGADO DE ARMAZÉM R$ 3.216,52 R$ 3.409,52 ENCARREGADO DE FROTA R$ 2.589,47 R$ 2.744,83 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.520,68 R$ 2.671,92 MOT. CARRETA C/MAIS DE UMA ARTICULAÇÃO R$ 2.624,06 R$ 2.781,50 MOTORISTA ENTREGADOR - ¾ /F350 e MOTORISTA - ENTREGADOR - TRUCK/TOCO R$ 2.055,66 R$ 2.178,99 MOTORISTA ENTREGADOR -VEÍCULO LEVE-CAT. B R$ 1.788,39 R$ 1.895,69 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.887,95 R$ 2.001,22 RECEPCIONISTA R$ 1.624,64 R$ 1.722,11 VIGIA / PORTEIRO R$ 1.763,04 R$ 1.868,82 PISO NORMATIVO R$ 1.482,60 R$ 1.571,55 Parágrafo Primeiro: Os reajustes nos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam, somente ao Setor do Transporte Rodoviário de Cargas. Parágrafo Segundo: Toda mudança de cargo ou função como promoção será acompanhada da efetiva equiparação salarial, e quando houver, será devida a partir do mês que se efetivar a mudança e com a imediata anotação na carteira de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os Motoristas que forem designados para operação de guincho sobre caminhão, munck, pega entulho, bota fora, betoneira, ou similares farão jus ao adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido. Parágrafo Quarto: O exercício da função de motorista-entregador não exime a empresa de designar ajudante para auxiliar o trabalho de descarregamento dos produtos transportados. Parágrafo Quinto: Tendo em vista as atividades prestadas por veículos leves, trucks ou toco, ¾, F 350 de distribuição de mercadorias refrigeradas em centros urbanos, os empregados que exercem atividades laborais sem que necessariamente tenham que ingressar na câmara refrigerada do veículo, para proceder ao carregamento/descarregamento de mercadorias perceberão adicional de insalubridade em grau mínimo 10%(dez por cento) sobre o piso vigente, salvo se receber equipamentos de proteção individual de seus empregadores e estes eliminarem os agentes insalubres. Parágrafo Sexto: Estão excluídos da percepção do adicional de insalubridade os colaboradores que não atendem aos requisitos descritos no parágrafo anterior. Parágrafo Sétimo: As empresas poderão contratar empregados com o piso normativo desta CCT, durante o período de experiência, para as funções de recepcionista/atendente, conferente, auxiliar administrativo e encarregado de armazém. Passado o período de experiência, o empregado passará a receber o piso salarial na função já exercida ou a que for designado caso não tenha aptidões para outras funções e desde que este aceite. Parágrafo Oitavo: Será admitida a substituição de função temporária, limitada ao período máximo de 90 dias, em caso de treinamento para promoção do empregado. Será admitido que ocupantes de outras funções, realizem a condução de veículos, como exercício de prática, para futuro remanejamento de função. Toda mudança de cargo ou função, como promoção ou treinamento, será acompanhada da efetiva equiparação salarial, enquanto permanecer.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que os salários contratuais dos empregados cujas funções não estão relacionadas na Cláusula Terceira desta Convenção, receberão reajuste de 6% (seis por cento) sobre o salário de maio de 2024. O reajuste será aplicado até o limite salarial de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais) , tendo como referência o salário base anterior do empregado, ou seja: até o limite salarial de R$ 5.064,00 aplicar-se-á 6% (seis por cento) de reajuste e sobre o valor do salário excedente a de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais), o reajuste a ser aplicado será definido através da livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Primeiro: O reajuste de 6 % (seis por cento) estabelecido na cláusula quarta também será aplicado aos empregados que percebiam salário acima dos pisos salariais previstos na CCT anterior, descontando-se, entretanto, as antecipações espontâneas concedidas anteriormente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRAVÉS DE AGÊNCIA BANCÁRIA:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS EM VEÍCULOS / ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO TRABALHADOR EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.