Acordo Coletivo
Registro MTE MS000409/2025 · Solicitação MR043411/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Itaporã/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Itaporã/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO
Para os empregados da EMPRESA , contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado para os cargos de Auxíliar de entrega o valor mínimo de R$ 10,13 (dez reais e treze centavos) e para os cargos de Motorista entregador o valor minímo de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) para cada hora prestada em favor da EMPRESA conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DO PAGAMENTO IMEDIATO
O prazo de quitação imediata dos valores relativos às horas de prestação de serviços realizadas será em até 15 dias após o seu término. PARÁGRAFO ÚNICO - Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) para cada dia de serviço prestado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.