Acordo Coletivo

Registro MTE MS000409/2025 · Solicitação MR043411/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Itaporã/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Itaporã/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO

Para os empregados da EMPRESA , contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado para os cargos de Auxíliar de entrega o valor mínimo de R$ 10,13 (dez reais e treze centavos) e para os cargos de Motorista entregador o valor minímo de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) para cada hora prestada em favor da EMPRESA conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DO PAGAMENTO IMEDIATO

O prazo de quitação imediata dos valores relativos às horas de prestação de serviços realizadas será em até 15 dias após o seu término. PARÁGRAFO ÚNICO - Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela EMPRESA .

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) para cada dia de serviço prestado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.