Convenção Coletiva
Registro MTE MS000408/2025 · Solicitação MR054962/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 1° de março de 2025 de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais: Função 01/03/2025 Trabalhador Aprendiz (qualquer função/setor) R$ 1.518,00 Ajudante I R$ 1.631,00 Ajudante II R$ 1.771,00 Qualificado I R$ 2.173,00 Qualificado II R$ 2.498,00 Qualificado III-A R$ 2.660,00 Qualificado III-B R$ 3.865,00 Qualificado III- C R$ 4.105,00 Encarregado de Campo R$ 3.406,00 Ajudante I: Trabalhadores que executam serviços de apoio ou de natureza secundária para os quais não há necessidade de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, os quais são: Ajudante de Cozinha, Continuo, Copeiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador etc. Ajudante II : Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, desempenham tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza-fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, os quais são: Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção e Ajudante de Encanador. Qualificado I : Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos, atributos ou habilidade específicos, porém não sendo exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfaltica Manual, Borracheiro, Marteleteiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Bob Cat, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro e Cozinheiro. Qualificado II : Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto (Vibro acabadora), Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator Esteira, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Máquina Pesada e Lubrificador. Qualificado III-A : Trabalhadores que desempenham as seguintes funções: Blaster (Cabo de Fogo), Isolador, Jatista, Lixador, Op. Grampo/Trilho/Dormente, Op. Guindaste 25t, Op. de Sondagem, Op. Guindauto (munck). Q ualificado III-B: Trabalhadores que desempenham as seguintes funções: Caldeireiro, Eletricista Industrial, Eletricista Força e Controle, Encanador Industrial II, Instrumentista calibrado, Laminador, Mecânico Ajustador, Mec. Manutenção, Montador de Andaime, Montador de Estrutura, Op. Basculante Fora de Estrada, Op. Guindaste telescópio até 50T, Soldador ER/RX Carvoeiro, Soldador e Torneiro Mecânico. Qualificado III-C : Trabalhadores que desempenham as seguintes funções: Caldereiro Abraman, e demais funções Abraman, Mestre de Obras, Soldador Tig/Mi., Op. de Guidaste telescópio acima de 50T. Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a classificação automática para ajudante II, sendo-lhe devido todos os direitos estabelecidos nesta Convenção, ao trabalhador contratado como Ajudante que tenha completado 01 (um) ano nesta função, contado a partir da assinatura da presente Convenção, conforme Plano de cargo e Carreira das empresas. Parágrafo Segundo: Os valores descritos no caput desta cláusula referem-se ao piso salarial mínimo de cada uma das funções. As empresas podem, a seu critério, praticar valores superiores aos estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários praticados acima da tabela mínima serão reajustados em 6% (seis por cento), de forma linear, à todas as funções, retroativo ao mês de 1º de março de 2025, incidente sobre o holerite de fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro: O pagamento da correção salarial de março, abril e maio, junho, julho e agosto de 2025, será realizado em até três parcelas; as quais serão pagas nas folhas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, sobre todas as verbas salariais. Ficando a critério da empresa o pagamento do retroativo em parcela única. Parágrafo Segundo : Os aumentos concedidos espontaneamente serão descontados da base de cálculo da correção salarial prevista nesta cláusula. Parágrafo Terceiro : Caso a entidade laboral requeira, a empresa deverá comprovar o pagamento do retroativo salarial, descrito no parágrafo primeira desta clausula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal. Será facultativo, a depender de requerimento mensalmente feito pelo empregado e da possibilidade econômica do empregador, o adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) do salário, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser realizado, preferencialmente, por crédito em conta bancária do Trabalhador, mediante depósito ou transferência via PIX. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado por intermédio de cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for recebido, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie, no local de trabalho, o mesmo deverá ser realizado durante o horário normal da jornada Parágrafo Terceiro : Quando o pagamento for feito após o término da jornada, as horas excedentes serão pagas como horas extras.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.