Acordo Coletivo
Registro MTE MG003427/2025 · Solicitação MR058750/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os MOTORISTAS, das linhas de fretamento intermunicipal que praticam jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1° de março de 2025, não poderão receber salário inferior ao piso de ingresso que é o seguinte: Parágrafo primeiro: A partir de 01 de março de 2025 o piso salarial será: MOTORISTA FRETAMENTO……………………………….. R$ 3.470,62 Parágrafo 1º: Os salários dos demais empregados vinculados à base territorial do Sindicato signatário deste acordo, serão reajustados em 6,0% (seis por cento), no mês de março / 2025, sobre o salário de fevereiro de 2025. Parágrafo 2º : Em casos excepcionais, fica facultado à empregadora a adoção da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) semanais para Motoristas em consonância com as normas previstas na Legislação pertinente. Parágrafo 3ª : : Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado à empresa conceder gratificação de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a seu exclusivo critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, com base no direito à livre negociação, de modo que prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços na situação especial que não servirá de base para fins de isonomia. Parágrafo 4ª : A diferença salarial dos meses de março, abril e maio de 2025, serão quitadas na folha dos colaboradores ativos na competência 06/2025, até o quinto dia útil de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá um adiantamento salarial a todos os empregados, em valor equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do seu salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, sendo que se o dia 20 (vinte) coincidir com feriado ou fim de semana será feito no próximo dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE REPOUSO REMUNERADO
O trabalho em dia destinado a descanso, sem concessão de folga compensatória, será remunerado em dobro. (Enunciado 146/ TST). O trabalho em dia de feriado, poderá ser compensado com folga, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data em que ocorreu o trabalho. Caso não ocorra a compensação, o pagamento será em dobro.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DANOS AOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO OFICIAL NAS DISPENSAS POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.