Acordo Coletivo
Registro MTE MG003418/2025 · Solicitação MR046343/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONCEITO
A Participação nos Resultados é um benefício social concedido aos empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISG LTDA. - SICOOB CREDISG, em decorrência do atingimento de resultado mínimo definido neste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
A periodicidade do pagamento do bônus salarial aqui estabelecido poderá ser semestral, com adiantamento em valores extras, sendo o cálculo baseado no desempenho atingido das metas estabelecidas no período janeiro a dezembro de 2025 e pelo tempo completado de casa do empregado acima de 5 (cinco) anos. O pagamento dos planos apresentados deverá ser realizado até 30 de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS E OBJETIVOS
O presente regulamento se aplica aos empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISG LTDA. - SICOOB CREDISG, lotados nas agências de São Gotardo/MG, Guarda dos Ferreiros/MG, PA Digital e Unidade Administrativa (UAD) e contempla o pagamento da Participação referente aos resultados gerados no exercício, que objetiva: a) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento da Participação nos Resultados aos objetivos e metas da organização; b) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; c) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos da empresa; d) Alavancar os negócios e o resultado da cooperativa; e) Aumentar a participação de mercado (Market Share) das agências em suas respectivas praças; f) Incentivar melhoria dos níveis de qualidade e produtividade de todos os empregados de acordo com os objetivos da Cooperativa. g) Reconhecer com premiação pelo tempo de casa os empregados que trabalham há mais de 5 (cinco) anos na Cooperativa. PARÁGRAFO ÚNICO Não serão contemplados com o pagamento da Participação nos Resultados: a) Estagiários; b) Trabalhadores avulsos, autônomos e temporários; c) Prestadores de Serviços; d) Empregados dispensados por justa causa durante o período de apuração. O empregado dispensado sem justa causa ou que requerer sua demissão faz jus ao recebimento da Participação nos Resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados, referentes ao período de apuração. O(a) empregado(a) afastado(a) em virtude de licença-maternidade, licença-adoção, licença-saúde, percepção de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, faz jus ao recebimento da Participação nos Resultados referentes ao período de apuração.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS SUBSTANTIVOS E FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESULTADO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DA PPR
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DA PPR TOTAL
- CLÁUSULA NONA - LIMITADORES E RESSALVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPERAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.