Acordo Coletivo
Registro MTE MG003416/2025 · Solicitação MR057096/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pelo SENGE serão corrigidos em 1º janeiro de 2025, pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de dezembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, serão quitados juntamente com a folha salarial do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2025 o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se à empresa promover o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, faculta-se à empresa incluir no contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residênciatrabalho-residência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL – 12 X 36
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.