Acordo Coletivo
Registro MTE MG003414/2025 · Solicitação MR056494/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exeção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama,estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exeção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama,estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
mencionadas, a empresa seguirá os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO SALÁRIO TOTAL Almoxarife I R$ 1.689,40 Almoxarife II R$ 1.982,95 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.689,40 Auxiliar de Lubrificador de Veículos R$ 1.689,40 Auxiliar de Serviços Administrativos R$ 1.689,40 Auxiliar Mecânico I R$ 1.689,40 Assistente de Recursos Humanos R$ 1.689,40 Borracheiro I R$ 1.982,93 Compradores I R$ 1.901,11 Coordenador de Manutenção R$ 3.484,73 Coordenador de Produção R$ 3.484,73 Coordenador de Serviços Agrícolas R$ 3.484,73 Coordenador de Transporte R$ 3.484,73 Eletricista de Autos I R$ 1.982,93 Encarregado de Manutenção R$ 2.850,49 Encarregado de Serviço de Produção ou Transporte R$ 2.850,49 Instrutor de Motorista R$ 2.903,76 Lavador de Veículos R$ 1.689,40 Lubrificador de Veículos I R$ 1.689,40 Lubrificador de Veículos II R$ 1.951,43 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas I R$ 2.030,23 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas III R$ 2.478,67 Motorista (bate/volta-descarga/manobrista) R$ 2.586,01 Motorista Carreteiro (canavieiro) R$ 2.903,77 Motorista I - Agrícola (transbordo e tratos culturais) R$ 2.363,67 Motorista II - Agrícola (pipa) R$ 2.586,01 Motorista transporte passageiro R$ 1.944,24 Op. de Máquinas Agrícolas (Uniport – aplicador de herbicidas) R$ 2.320,24 Op. de Máquinas Agrícolas I R$ 2.279,01 Op. de Máquinas Agrícolas II R$ 2.454,36 Op. de Máquinas Agrícolas III R$ 2.850,48 Op. de Máquinas Pesadas I R$ 2.454,36 Op. de Máquinas Pesadas II R$ 2.850,48 Soldador I R$ 1.689,40 Soldador II R$ 2.143,09 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 1.982,95 Torneiro Mecânico I R$ 1.689,40 Vigia R$ 1.689,40 1) Operador de Máquinas Agrícolas compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana; 2) Operadores de máquinas pesadas compreende às atividades com motoniveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira;
CLÁUSULA QUARTA - - REAJUSTE SALARIAL
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica desde já convencionado entre às partes que a tabela de pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira representam o mínimo da categoria, tendo sido negociado e aprovado em Assembleia o reajuste de 9 % ( nove por cento) para o reajuste dos salários dos motoristas e 7% ( sete por cento) nos demais pisos da tabela salarial , os quais já foram aplicados e prevalecerão a partir da data base 01/05/2025 , compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às partes negociaram que os valores devidos decorrentes dos reajustes das cláusulas econômicas serão calculados, retroativamente, a partir de 01/05/2025 , sendo que os pagamentos das verbas salariais serão realizados no dia 05/08/2025. Os pagamentos das parcelas retroativas referentes ao ticket alimentaçã o serão realizados até o dia 15/08/2025;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa poderá realizar o pagamento dos salários em dinheiro ou através de ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, caso efetuado em dinheiro, deverá ser realizado durante a jornada de trabalho. Os pagamentos realizados através de ordem bancária, serão comprovados mediante apresentação de Relatório de transferência bancária expedida pelo banco. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita às parcelas que a compõem tornando desnecessário a assinatura do trabalhador no holerite. PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os pagamentos mensais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, cujo período de apuração da folha de pagamento poderá ocorrer em período menor que 30 dias, ficando o remanescente não quitado, com exceção do salário, para serem pagos no mês subsequente, sem que isso represente atraso de pagamento para qualquer efeito. PARÁGRAFO SEGUNDO- PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS- Será devido ao trabalhador, pagamento pelos dias em que não for possível o trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana ou outros fatores relacionados com a atividade do trabalhador alheios à vontade do trabalhador, desde que apontado sua presença no local de serviço à disposição daquela, sendo obrigatório à presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque, normalmente, exceto se ocorrer o prévio aviso do trabalhador;
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS NO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR CATEGORIA DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE (PRÊMIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.