Acordo Coletivo
Registro MTE MG003412/2025 · Solicitação MR055443/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LOTADOS NA EMPRESA FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Fica mantida a Data Base da categoria em 1º de maio. Considerando as características similares do segmento, as partes concordam em utilizar como base para reajuste de salários e demais obrigações e normas não previstas nesse ACT, a Convenção Coletiva celebrada entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sete Lagoas, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LOTADOS NA EMPRESA FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Fica mantida a Data Base da categoria em 1º de maio. Considerando as características similares do segmento, as partes concordam em utilizar como base para reajuste de salários e demais obrigações e normas não previstas nesse ACT, a Convenção Coletiva celebrada entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sete Lagoas, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de MAIO de 2.025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÕES SALÁRIOS Motorista de carreta (composição com uma articulação) R$ 2.903,78 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 2.444,96 Motorista outros R$ 1.976,51 Ajudante R$ 1.720,92 Jovem Aprendiz e Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.657,74 Parágrafo primeiro: O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 7,00% (sete por cento) na competência de maio, incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro: Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Parágrafo segundo : O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de MAIO de 2025. Parágrafo terceiro: O empregado admitido a partir de maio de 2024 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto: As diferenças salariais dos meses de maio/2025 a agosto/2025 serão quitadas na folha de pagamento do mês de setembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
Em caso de danos, faltas e avarias de produtos, extravio de mercadorias, EPI`s, passe pedágio, acessórios de veículos, bem como danos a terceiros, a EMPRESA aplicará ao empregado responsável o que determina o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, que determina: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÕES NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO CONQUISTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CAMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.