Acordo Coletivo
Registro MTE MG003410/2025 · Solicitação MR050285/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO SALARIAL
As partes ajustam que o salário de ingresso e o piso salarial dos empregados, a partir de 01/01/2025, correspondem à R$1.560,00 (hum mil e quinhentos e sessenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa procederá a partir do dia 01/09/2024 a todos trabalhadores, associados ou não ao sindicato, o percentual de 4,67% (quatro virgula sessenta e sete por cento) de recomposição salarial vigentes. Parágrafo único: A empresa poderá conceder gratificações espontâneas, no período de 1º de JANEIRO de 2025 a 31 de DEZEMBRO de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Em observância ao artigo 462 da CLT, a EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes a: mensalidade associativa do Sindicato; contribuições à Associação Classista; empréstimos consignados; seguro de vida; alimentação, plano de saúde ou assistência médica; plano odontológico; outros benefícios ou convênios promovidos, porém, de responsabilidade dos próprios e desde que devidamente autorizados por escrito pelo empregado. Parágrafo primeiro - Fica ressalvado o direito do trabalhador de arrependimento, porém, respeitada efetividade da obrigação e normas de adesão. Parágrafo segundo – Os descontos ao trabalhador serão limitados à 30% do seu salário líquido.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS ADICIONAIS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REUNIÕES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.