Acordo Coletivo
Registro MTE MG003408/2025 · Solicitação MR057720/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em: Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Chopperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotceria, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; Empregados em Empresas Turismo (inclusive intérpretes e guias de Turismo); Empregados em Casas de Diversões Bailarinas e Dançarinas, Clubes e Parques Turísticos e de Entretenimentos e Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e nos salões de cabeleireiros para homens);Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas, Driv in, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Misto (inclusive empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes, jardineiros, lustradores de calçados), Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e industrialização do Lixo, Empregados em Lavanderias, Tinturarias, Alfaiatarias, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo e Empregados em Lavanderias, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em: Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Chopperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotceria, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; Empregados em Empresas Turismo (inclusive intérpretes e guias de Turismo); Empregados em Casas de Diversões Bailarinas e Dançarinas, Clubes e Parques Turísticos e de Entretenimentos e Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e nos salões de cabeleireiros para homens);Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas, Driv in, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Misto (inclusive empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes, jardineiros, lustradores de calçados), Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e industrialização do Lixo, Empregados em Lavanderias, Tinturarias, Alfaiatarias, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo e Empregados em Lavanderias, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica pactuado que a empresa aplicará a todos os seus empregados, reajuste salarial baseado no INPC, tomando por base o índice acumulado de janeiro 2023 a dezembro 2023.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários deverá ser efetuado, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 10 do art. 459 da CLT, considerando-se o sábado como dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa obriga-se a fornecer a seus empregados, em impresso que a identifique, comprovante de pagamento de seus salários, com discriminação dos valores e dos respectivos descontos, e, para aqueles cujo pagamento for efetuado através de cheque, a empresa o fornecerá em condições onde o desconto do mesmo seja no dia do seu pagamento.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA DE GORJETAS E DESCONTOS CABÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS E ATRASOS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.