Convenção Coletiva
Registro MTE MG003407/2025 · Solicitação MR053378/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados a partir de 01/01/2025, mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento), sem retroatividade aos anos anteriores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será disponibilizado pelo empregador, de forma física ou eletrônica, a todos os empregados que solicitarem, comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da instituição e o recolhimento do FGTS. PARÁGRAFO QUARTO - Pagamento de valores retroativos: Em razão da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os valores retroativos devidos, referentes ao período de janeiro a julho de 2025, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos ou penalidades, observando-se os seguintes prazos: 1ª parcela: mês de setembro/2025 ; 2ª parcela: mês de outubro/2025 ; 3ª parcela: mês de novembro/2025 .
CLÁUSULA QUARTA - ATRASOS DE SALÁRIO
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 10% do valor do salário do profissional, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA ADOTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.