Convenção Coletiva

Registro MTE MG003407/2025 · Solicitação MR053378/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,50% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados a partir de 01/01/2025, mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento), sem retroatividade aos anos anteriores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será disponibilizado pelo empregador, de forma física ou eletrônica, a todos os empregados que solicitarem, comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da instituição e o recolhimento do FGTS. PARÁGRAFO QUARTO - Pagamento de valores retroativos: Em razão da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os valores retroativos devidos, referentes ao período de janeiro a julho de 2025, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos ou penalidades, observando-se os seguintes prazos: 1ª parcela: mês de setembro/2025 ; 2ª parcela: mês de outubro/2025 ; 3ª parcela: mês de novembro/2025 .

CLÁUSULA QUARTA - ATRASOS DE SALÁRIO

A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 10% do valor do salário do profissional, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA ADOTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.