Acordo Coletivo
Registro MTE MG003400/2025 · Solicitação MR052254/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários compreendidos os Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas - Fretamento, Turismo e Transporte Escolar, com abrangência territorial em Córrego Fundo, Formiga, e Pimenta e Piumhi/MG , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários compreendidos os Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas - Fretamento, Turismo e Transporte Escolar, com abrangência territorial em Córrego Fundo, Formiga, e Pimenta e Piumhi/MG , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 01 de maio de 2025, os salários de todos os funcionários da área de transportes representados por este Sindicato serão corrigidos em no mínimo 8,5% (oito virgula cinco por cento) sobre os salários de 2024, nenhum funcionário receberá remuneração inferior, do que aqui estipulado. Os salários serão os seguintes: FUNÇÕES: SALÁRIOS: MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.081,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE 12 BAIAS: R$ 2.379,50 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE 06 A 10 BAIAS: R$ 2.096,00 MOTORISTA DE MANOBRAS DE CARGAS: R$ 2.096,00 MOTOCICLISTA: R$ 2.035,50 AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO: R$ 1.674,50 AJUDANTE DE ARMAZEM R$ 1.674,50 AJUDANTE GERAL R$1.674,50 MECÂNICO: R$ 3.080,00 ELETRICISTA: R$ 3.080,00 FUNILEIRO: R$ 3.080,00 BORRACHEIRO: R$ 3.080,00 ASSISTENTE ADM. LOGISTICA: R$ 1.582,00 ANALISTA ADM. DE FROTA: R$ 1.913,50 COORDENADOR DE ARMAZÉM: R$ 1.913,50 ANALISTA DE ROTA: R$ 1.828,00 SUPERVISOR DE ROTA R$1.828,00 SALÁRIO DE INGRESSO: R$ 1.518,00 SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.518,00 Empresa e o Sindicato se comprometem a promover renegociação caso haja mudança na política Econômica no País
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As partes convencionam que para quitação integral do adicional noturno dos Motoristas Carreteiros, a empregadora deverá pagar cada um, o valor fixo de R$ 33,00 (trinta e três reais), por viagem. O pagamento será identificado no Holerite, estando com isso quitada a verba de adicional noturno, independentemente se o trabalhador trabalha ou não no período noturno, de forma que fica vedado qualquer questionamento diante do pagamento do valor pactuado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA TEMPORÁRIO DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLR
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA DA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMBIENTE DE TRABALHO -DA HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO- TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS E HORAS EXTRAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.