Convenção Coletiva
Registro MTE GO000848/2025 · Solicitação MR045963/2025 · registrado em 27/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas Perigosas de Catalão - Goiás , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas Perigosas de Catalão - Goiás , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2025, salários inferiores a: 01/05/2025 Motoristas de bitrem, tritrem, rodotrem, tremião,industrial e centopéia–––-- R$ 2.603,00 Motoristas Carreteiros R$ 2.366,00 Motoristas de truck R$ 2.163,00 Demais Motoristas R$ 2.069,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem e treminhão , receberá prêmio correspondente a 10,00% (dez, virgula zero zero por cento) do piso salarial estipulado aos mesmos. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO Diante das exigências do novo Código de Trânsito Brasileiro a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais empregados as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2025, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 7,00% (sete vírgula zero por cento) sobre os salários de 1º de maio de 2024, compensando-se os reajustes concedidos pelas empresas durante o período da Convenção. PARÁGRAFO ÚNICO O Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a presente data foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado, respeitado a proporcionalidade para aqueles admitidos após. Tendo em vista a política salarial da livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS – LEI 13.103/2015
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO LOCOMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.